Planejamento sucessório no agronegócio: Holding familiar como solução antes da nova LC 227/2026 e do aumento do ITCMD
É comum encontrar grandes produtores rurais que não possuem oficialmente a terra em seu nome, mas sim em empresas ou holdings familiares. Essa estratégia de integrar os ativos rurais (terras, gado, máquinas) no capital de uma sociedade existe para fins de governança, proteção do patrimônio e economia fiscal. Em vez de o produtor deter o imóvel diretamente, os bens passam a ser pertencentes à holding, e o produtor (e seus herdeiros) passam a possuir cotas sociais da empresa.
Apesar de a “holding rural” ter se popularizado como forma de reduzir impostos numa sucessão planejada, é importante entender que não é solução milagrosa. Sua vantagem tributária depende do regime tributário escolhido, da forma de integralização dos bens e, agora, também da reforma tributária em curso. Como alertam especialistas, com as mudanças recentes das regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a lógica de tributação sobre heranças e doações no campo está prestes a mudar. Por isso, quem atua no agronegócio deve compreender bem esse cenário para planejar a sucessão familiar antes que as novas normas se tornem efetivas.
A Estratégia Clássica (Cenário Atual)
Antes da LC 227/2026, a estrutura de holding rural permitia uma grande economia no ITCMD. O processo clássico consistia em: primeiro, integrar (incorporar) a propriedade rural no capital social da holding familiar pelo valor contábil histórico declarado no Imposto de Renda (que costuma ser muito inferior ao valor atual de mercado). Em seguida, o produtor doava as cotas sociais da holding aos herdeiros. Como a base de cálculo do ITCMD recaía sobre o valor patrimonial contábil da holding (basicamente o patrimônio líquido registrado em contabilidade), o imposto era cobrado sobre esse valor reduzido. Em outras palavras, mesmo que a fazenda valesse, por exemplo, R$ 40 milhões de mercado, se registrada por R$ 600 mil na contabilidade, o ITCMD incidiria sobre R$ 600 mil – e não sobre R$ 40 milhões.
Esse expediente era corrente no mercado do agronegócio: concentrar o patrimônio em uma pessoa jurídica e doar as cotas pelos valores contábeis permitia transmitir fortunas familiares pagando muito menos imposto. Um exemplo numérico ilustra o impacto: imagine uma fazenda de R$ 40 milhões de valor de mercado, integralizada em holding por R$ 600 mil (o valor histórico). Se hoje a alíquota do ITCMD em SP for de 4%, o imposto sobre R$ 600 mil seria de aproximadamente R$ 24 mil, enquanto sobre R$ 40 milhões seria R$ 1,6 milhão (4% de 40M). Ou, na pior hipótese de alíquota máxima de 8%, subiria para R$ 3,2 milhões. Essa diferença bilionária — pagar apenas dezenas de milhares em vez de milhões — representava a grande vantagem fiscal dessa estratégia.
Todavia, essa prática há tempos vem sendo questionada pelo Fisco e pela Justiça. Decisões recentes do STJ já determinaram que, em casos de doação de cotas de holding, a base do ITCMD deve refletir o valor de mercado dos bens que compõem a sociedade, e não meramente o valor contábil. Em suma, o “atalho” do valor contábil vem sendo considerado inapropriado pelas cortes. Agora, com a promulgação da LC 227/2026, o cenário muda de forma definitiva.
Impacto da LC 227/2026 no ITCMD
A LC 227/2026, sancionada em jan/2026, reformulou a tributação do ITCMD no Brasil. Suas principais mudanças relevantes ao produtor rural são:
- Nova base de cálculo para bens e quotas: O imposto passa a incidir sobre o valor de mercado do bem transmitido. No caso de imóveis em holding, isso significa que o patrimônio líquido da empresa deve ser ajustado “a valor de mercado” de ativos e passivos, acrescido do fundo de comércio (goodwill). Em termos práticos, a brecha que permitia usar o valor contábil (custos históricos) foi fechada. Assim, participações societárias em holdings patrimoniais terão suas cotas avaliadas também pela perspectiva de fluxos futuros, o que eleva muito a base de cálculo em comparação ao método antigo. Em suma: para cotas de empresa de capital fechado, o ITCMD agora considera o valor justo (ou valor de mercado) e não mais apenas o valor contábil dos imóveis na sociedade.
- Progressividade obrigatória das alíquotas: A LC 227/26 torna obrigatória a adoção de alíquotas progressivas por faixa de patrimônio em todos os estados, respeitando o teto de 8% definido no Senado Federal. Isso significa que estados que antes cobravam uma alíquota única (por exemplo, 4% linear sobre qualquer doação) deverão instituir tabelas escalonadas de até 8%. O efeito dessa mudança é neutro ou benéfico para patrimônios de valor baixo (abaixo de aproximadamente R$ 3,36 milhões), mas agrava muito o custo tributário em transmissões de grande valor. Com ativos no patamar do exemplo acima (R$ 40 milhões), a combinação de base elevada e alíquota progressiva pode multiplicar em dezenas de vezes o ITCMD devido.
- Consolidação de doações fracionadas: A nova lei também determina que doações sucessivas ou parceladas aos mesmos beneficiários sejam somadas para fins de cálculo do imposto. Em outras palavras, não será mais possível “dividir” o patrimônio em pequenas doações para manter-se em faixas mais baixas de alíquota. Com a agregação de valores, as transmissões fracionadas contam como um único grande valor na tabela progressiva, impedindo a redução artificial do imposto por fracionamento.
- Tributação de recursos no exterior: A LC 227/26 regula pela primeira vez o ITCMD sobre doações e heranças envolvendo bens ou herdeiros no exterior. Trusts, por exemplo, passaram a ser tributados no momento da distribuição ao beneficiário ou do falecimento do instituidor, quando este residir no Brasil ou quando o bem transmitido estiver no Brasil. Apesar de menos presente no ambiente rural típico, essa regra reforça o caráter abrangente da reforma tributária, fechando brechas internacionais.
Em resumo, as novas regras aumentam bastante a carga tributária sobre sucessões patrimoniais elevadas. Conforme análise especializada, “a combinação da nova base de cálculo com a progressividade das alíquotas potencializa significativamente o custo tributário” e “elimina a principal vantagem fiscal da utilização de holdings para fins de planejamento sucessório”. Não significa, porém, que a holding deixe de existir como ferramenta. Ela continua sendo útil para governança familiar e proteção patrimonial, mas a economia puramente tributária será muito reduzida.
Exemplo Ilustrativo
- Cenário antigo: Fazenda de R$ 40 milhões (valor de mercado) integralizada na holding pelo valor histórico de R$ 600 mil. Ao doar as cotas aos herdeiros com alíquota de 4% (exemplo típico em SP até 2026), o ITCMD incide sobre R$ 600 mil ⇒ cerca de R$ 24 mil de imposto.
- Com LC 227/2026 (nova regra): Mesmo exemplo, mas agora a base é R$ 40 milhões (valor de mercado da fazenda) e a alíquota passa a ser progressiva (pode chegar a 8%). Supondo os 8% na faixa máxima, o ITCMD seria de R$ 3,2 milhões, em vez de R$ 24 mil. Ou seja, paga-se cerca de 133 vezes mais imposto.
Esse exemplo simplifica, mas evidencia o impacto dramático. A nova lei eliminou o benefício automático de “doar pelo valor contábil”. A mudança é tão significativa que, em vez de economizar impostos, o produtor terá agora que pagar uma fatia bem maior ao Estado em heranças ou doações grandes.
A Janela de Oportunidade em 2026: Use as Regras Antigas
Mesmo com a LC 227/2026 em vigor federal, os produtores ainda podem aproveitar as regras antigas ao longo de 2026. Isso ocorre por dois motivos principais:
- Necessidade de leis estaduais específicas: O ITCMD é tributo estadual. A LC 227/2026 apenas definiu normas gerais a nível federal; cada estado deve editar sua própria lei para aplicar as novas regras. Até que isso ocorra, continuam válidas as legislações atuais de cada estado. Em outras palavras, a simples existência da LC não muda automaticamente a cobrança; depende do texto de lei estadual que regulamente a base de cálculo, alíquotas e prazos.
- Princípio da anterioridade (anual e nonagesimal): A Constituição estabelece que qualquer aumento de tributo estadual só pode vigorar no ano seguinte à sua publicação, e após 90 dias de vacância. Assim, mesmo que um estado publique lei conforme a LC 227 já em 2026, ela só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Esse princípio de anterioridade impede que as novas alíquotas progressivas ou a base ajustada entrassem em vigor ainda em 2026.
Em resumo, para que a LC 227/2026 impacte de fato as transmissões patrimoniais, é preciso: (a) o estado elaborar ou alterar sua lei de ITCMD para adotar as mudanças, e (b) respeitar o prazo mínimo até 1/1/2027. Enquanto isso não ocorrer, mantêm-se as regras anteriores. Na prática, 2026 tornou-se uma janela estratégica para planejamentos sucessórios: famílias podem antecipar doações sob as normas atuais e garantir economia tributária. Contribuintes que planejavam doações graduais podem se beneficiar antecipando parte das transmissões ainda neste ano. Em palavras dos especialistas: “este ano representa uma janela estratégica para que as famílias revejam seu planejamento patrimonial e sucessório e avaliem os impactos do ITCMD”.
Portanto, produtores rurais precisam agir antes de 2027. Mesmo no estado onde residem, pois cada estado poderá reagir de forma diferente, é preciso ficar atento às novidades legislativas locais. Estados com alíquota única (como SP, até então 4%) sofrerão maior mudança. Estados já com sistema progressivo (como RS) ainda podem ampliar faixas e isenções. Em todo caso, a estruturação de uma holding familiar exige tempo (contratação de advogados, contadores, elaboração de contrato, integralização dos bens etc.), de modo que não dá para deixar para a última hora.
A criação de uma holding familiar continua sendo uma ferramenta valiosa de planejamento sucessório no agronegócio, pois traz governança, organização patrimonial e pode agilizar o inventário. Porém, para obter o benefício fiscal máximo, é crucial fazê-la ainda em 2026, antes da entrada em vigor prática das novas regras do ITCMD. Quem esperar até 2027 sofrerá com bases de cálculo muito maiores e alíquotas progressivas, perdendo a principal vantagem tributária.
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