Exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS em São Paulo (Portaria SRE 9/2026)

Exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS em São Paulo Portaria SRE 92026

A Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 9/2026 (DOE 18-03-2026), que revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 (DOE 17-12-2019), atualizando a lista de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS. Em vigor a partir de 1º de julho de 2026, a norma exclui diversos itens do regime de ST, fazendo com que o ICMS desses produtos volte a ser apurado pelo regime normal de débito e crédito em cada etapa da cadeia de circulação. Essa medida integra o programa estadual “São Paulo na Direção Certa” e antecede a transição prevista na reforma tributária nacional, que tende a extinguir gradualmente o regime de ST.

Principais segmentos excluídos da ST

Conforme o Art. 1º da Portaria SRE 9/2026, deixam de estar sujeitos ao ICMS-ST os seguintes grupos de mercadorias:

  • Papelaria e papel: Revogação integral do Anexo XIX (Lei estadual 313-Z13), que abrangia artigos de papelaria e escritório – como cadernos, folhas de sulfite (“cut-size”), envelopes, blocos de anotações, livros de contabilidade e formulários de papelaria em geral. Esses produtos passam a ser tributados normalmente pelo ICMS em cada etapa da venda, sem retenção antecipada.
  • Sorvetes: Revogação total do Anexo IV (Lei 295 do RICMS) – aplica-se a sorvetes de qualquer espécie e a preparados para fabricação de sorvete em máquinas. Ou seja, a venda de sorvetes ficará sujeita ao ICMS próprio normal.
  • Águas minerais e potáveis: Exclusão dos itens relacionados do Anexo III (Lei 293 do RICMS) – especialmente águas minerais (naturais, gasosas ou não) em embalagens de vidro descartáveis, copos plásticos descartáveis, jarras descartáveis e outras embalagens plásticas descartáveis (itens 3, 3.1, 5, 5.1 a 5.5, 6, 7, 8, 20 e 21 do Anexo III). (Observação: bebidas como cerveja, chope, refrigerantes e energéticos NÃO foram excluídas pelo SRE 9/2026 e continuam sujeitas à ST sob as regras vigentes.)*
  • Materiais cerâmicos de construção: Exclusão do item 27 do Anexo XVII (Lei 313-Y), que inclui telhas de cerâmica, elementos de chaminé e ornamentos arquitetônicos cerâmicos para construção. Produtos como telhas, tubos ou peças cerâmicas de construção citados nesse item deixam de ter ICMS retido na fonte.

As mercadorias acima deixam de ser alcançadas pelo regime de ST do ICMS no Estado. Em essência, os tributos deixarão de ser recolhidos antecipadamente pelo fabricante/importador e passam a ser apurados normalmente (débito-crédito) nos estabelecimentos seguintes até o consumidor final.

Passos obrigatórios para a transição de regime

Para evitar distorções fiscais e perdas de crédito, as empresas devem seguir etapas obrigatórias a partir de julho/2026:

  1. Mapeamento de cadastros: Atualizar o ERP/sistema fiscal, identificando as NCM e os códigos CEST dos produtos excluídos. Desativar qualquer parâmetro de retenção automática de ST para esses itens.
  2. Inventário de estoque: Ao final do dia 30/06/2026, realizar a contagem física e documentar detalhadamente todas as unidades em estoque dos produtos excluídos da ST. Em seguida, elaborar um relatório digital de estoque conforme previsto na Portaria CAT 28/2020 (Anexos I e II), contendo NCM, CEST, quantidade, valores, base de cálculo e alíquotas incidentes. Manter esse arquivo pelo prazo legal de 5 anos. Também deve-se escriturar o Registro de Inventário no SPED Fiscal (Bloco H), informando o motivo “02 – Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 9/2026.
  3. Apropriação de crédito: Com base no inventário, calcular o valor do ICMS-ST que foi retido nos estoques dos itens excluídos. Esse montante é recuperável pelo contribuinte conforme as fórmulas dos Anexos IV (RPA) e V (Simples Nacional) da Portaria 28/2020. O crédito apurado deve ser lançado no regime não-ST de forma integral na escrituração do mês de julho/2026 (primeiro mês de vigência da exclusão). No Regime Periódico de Apuração (lucro real ou presumido), o crédito entra na EFD (Bloco E) pelo ajuste SP020750 (“Crédito do Imposto – Outros Créditos”). No Simples Nacional, o valor do crédito é lançado no campo de “redução de base de cálculo” do PGDAS-D do mês seguinte (jul/26). Caso o valor do ICMS-ST creditável exceda o ICMS devido mensalmente, o saldo remanescente poderá ser compensado nos meses subsequentes.

Importante: a base de cálculo do ICMS-ST retido deve constar na NF-e de entrada nos campos vBCSTRet e vBCFCPSTRet; caso esses campos estejam ausentes ou incorretos, o fornecedor deve emitir nota fiscal complementar para regularização do valor da base.

Mudanças na emissão de notas fiscais (NF-e e NFC-e)

Para operações com os produtos excluídos (a partir de 1/7/2026), é preciso usar códigos fiscais adequados à tributação normal:

  • CST/CSOSN: Deixe de aplicar CSTs ou CSOSNs específicos de ST (por exemplo, CST 10/60 ou CSOSN 500). Use códigos de tributação própria, como CST 00 (tributado integralmente) ou CSOSN 101/102, conforme a situação fiscal do vendedor.
  • CFOP: Abandone CFOPs de venda com substituição (ex.: 5.405/6.405) e adote CFOPs genéricos de saída de mercadorias (por exemplo, 5.102/6.102 para vendas internas normais, entre outros adequados). Isso reflete que não há mais retenção de ICMS na fonte.
  • Preço de venda: Como o ICMS não é mais retido antecipadamente, a base de cálculo do imposto passa a ser o valor total da mercadoria. Isso pode alterar margens de lucro. Refaça simulações de preço de venda considerando o ICMS pleno em cada etapa, para não perder competitividade.

A Organização Contábil Abreu acompanha de perto todas as mudanças e atualizações da legislação tributária paulista. Nossa equipe está pronta para orientar sua empresa em cada etapa dessa transição, desde o levantamento correto do inventário de estoque e apuração dos créditos até a reconfiguração dos parâmetros fiscais do seu ERP. Oferecemos o suporte técnico e fiscal necessário para que seu negócio cumpra as exigências da Portaria SRE 9/2026 com total segurança, evitando penalidades e garantindo a manutenção da sua competitividade.

Fontes: Portaria SRE nº 9/2026 (DOE 18-03-2026); Portaria CAT nº 28/2020 (e alterações); Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP); e comunicados oficiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ-SP).

Organização Contábil Abreu S/S Ltda – EPP
Rua do Carmo, 112 – 7º andar – CJs. 71 e 72
Centro – São Paulo – SP
Tel: (11) 3242-8045 | WhatsApp: (11) 93745-0101
email: ocabreu@contabilabreu.com.br