Congresso Derruba Aumento do IOF Proposto pelo Governo

Em junho de 2025, o Congresso Nacional derrubou, por meio de Decreto Legislativo, os Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499, editados pelo Poder Executivo com o objetivo de aumentar a arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A medida representa uma reação institucional ao que foi considerado um aumento excessivo, intempestivo e juridicamente questionável da carga tributária, realizado por meio de atos infralegais. Segundo o Legislativo, o Executivo teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao alterar substancialmente o IOF sem aprovação do Congresso, configurando um desvio do devido processo legislativo.
As alterações promovidas pelo governo alteravam a forma de apuração do IOF sobre operações de crédito, visando aumentar a arrecadação federal. No entanto, o Congresso reagiu com firmeza, anulando os efeitos dos decretos sob o argumento de excesso de poder regulatório e de impacto negativo para o setor produtivo. A medida foi formalizada por meio de Projeto de Decreto Legislativo (PDL), com base no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal — que permite ao Legislativo sustar atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar.
O entendimento predominante no Congresso foi de que o governo violou o princípio da legalidade tributária (art. 150 da CF), ao tentar modificar a base de cálculo e as alíquotas do IOF sem autorização legislativa. A iniciativa foi criticada por parlamentares tanto da oposição quanto da base aliada, que classificaram a ação como uma tentativa indireta de elevar tributos sem debate no Parlamento.
Além dos aspectos legais, a decisão do Congresso foi fortemente influenciada pela pressão de entidades do setor produtivo e do sistema financeiro. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Febraban manifestaram-se publicamente contra os decretos, alertando para o risco de encarecimento do crédito em um momento de recuperação econômica ainda instável. Segundo essas entidades, as mudanças poderiam desestimular investimentos e aumentar a inadimplência.
A derrubada dos decretos foi aprovada com ampla maioria tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado, restaurando a sistemática anterior de cálculo do IOF. A decisão reforça o papel do Congresso como poder moderador em temas tributários e sinaliza que mudanças com impacto relevante não devem ocorrer sem diálogo e análise de impacto.
Fundamentação da Sustação pelo Congresso
Com base no artigo 49, inciso V, da Constituição, o Congresso sustentou a decisão em três pilares principais:
Violação ao princípio da legalidade tributária
Embora o IOF possa ser ajustado via decreto (art. 153, §1º, da CF), não é permitido ao Executivo reconfigurar elementos estruturais do tributo — como base de cálculo, fato gerador e diferenciação por categoria de contribuinte — de forma ampla e com impacto significativo.Desvio da natureza regulatória do IOF
Os decretos foram vistos como instrumentos de arrecadação e não de regulação, contrariando a função extrafiscal do tributo.Ausência de diálogo e impacto econômico
As mudanças impactaram diretamente o custo do crédito e o mercado financeiro, sem consulta pública, sem análise de impacto regulatório e com efeitos imediatos.Aumento indireto da carga tributária
Estima-se que as alterações representariam um acréscimo de mais de R$ 10 bilhões anuais na arrecadação federal, sem tramitação legislativa.
Principais Pontos dos Decretos Derrubados
Decreto nº 12.466/2025 – Publicado em 22 de maio de 2025
IOF-Crédito para empresas: Alíquota diária duplicada de 0,0041% para 0,0082%, com adicional de 0,95%, elevando o custo efetivo para mais de 3,9% ao ano.
MEI e Simples Nacional: Alíquota diária elevada para 0,00274%.
IOF-Câmbio (remessas ao exterior): Aumento da alíquota para 3,5%, incluindo transferências pessoais e compras em espécie.
Operações com risco sacado: Tributação formalizada sobre antecipação de recebíveis.
Seguros e Previdência (VGBL): Fim da isenção ampla para seguros de vida com cobertura por sobrevivência; isenção limitada a R$ 50.000 por mês.
Decreto nº 12.467/2025 – Publicado em 23 de maio de 2025
Editado no dia seguinte ao Decreto nº 12.466/2025, essa norma buscou suavizar a repercussão negativa inicial ao promover ajustes pontuais nas alterações do IOF. Entre as principais mudanças, destacam-se:
Empréstimos externos de curto prazo: Redução da alíquota de IOF de 3,5% para 0% em operações com prazo de até 364 dias.
Investimentos de pessoas físicas: Manutenção de isenções para remessas ao exterior em casos específicos.
Decreto nº 12.499/2025 – Publicado em 11 de junho de 2025
Este decreto consolidou e atualizou os atos anteriores, promovendo ajustes técnicos e regulamentares. As principais disposições incluíram:
IOF-Crédito: Redução da alíquota adicional de 0,95% para 0,38%, mantendo, porém, a alíquota diária elevada em 0,0082%.
Operações de câmbio: Mantida a alíquota de 3,5% nas operações de saída de recursos, com isenção para algumas liquidações realizadas por estrangeiros.
FIDC: Introdução do IOF sobre a aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Seguros e previdência privada: Atualização dos limites de isenção para prêmios pagos e contribuições em produtos de previdência como o VGBL.
Implicações Jurídicas e Econômicas da Derrubada
A sustação dos decretos teve efeito retroativo (ex tunc), ou seja, anulou seus efeitos desde a data de publicação, restabelecendo as regras anteriores previstas no Decreto nº 6.306/2007.
Com isso:
Restituição e compensação: Instituições financeiras e contribuintes que recolheram valores com base nas novas regras passam a ter direito à restituição ou compensação dos tributos pagos a maior.
Reforço à legalidade tributária: A decisão reafirma os limites constitucionais do poder regulamentar do Executivo, destacando que qualquer alteração tributária relevante deve ser submetida ao crivo do Congresso Nacional.
Ambiente econômico: Do ponto de vista econômico, a medida foi bem recebida, pois preserva a previsibilidade do ambiente de negócios e contribui para moderação no custo do crédito — aspecto crucial em cenários de retomada econômica.
É importante destacar que outras medidas de arrecadação do governo federal não foram impactadas pela sustação dos decretos. Exemplo disso é a taxação sobre LCI, LCA, apostas (bets) e fintechs, que decorrem de modificações no Imposto de Renda por meio de medida provisória — e não de alterações no IOF.
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