SIMPLES NACIONAL X LUCRO PRESUMIDO

A LC 147/2014, atendendo a grandes reivindicações das categorias de profissionais liberais e outros setores do ramo de serviços, trouxe acesso ao Simples Nacional a empresários/sociedades de diversas atividades anteriormente impedidas de optar pelo regime. Assim, a partir de 2015, empresas e sociedades de advogados, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, veterinários, odontólogos, arquitetos, engenheiros, psicólogos, bem como as atividades de auditoria, consultoria, economia, despachantes, tradução e interpretação, acupuntura, podologia, assessoria, consultoria, gestão, organização, controle e administração perícia, leilão e avaliação, jornalismo, publicidade, clínicas de nutrição e de vacinação, bancos de leite, corretagem de seguros, passaram a ter acesso ao regime.

A tributação pelo Simples pode representar grande economia tributária, além de haver simplificações no cumprimento de obrigações acessórias. No entanto, nem sempre a apuração pelo Simples Nacional é a melhor opção. Para algumas atividades, dependendo de alguns fatores, a carga tributária pode ficar até maior do que apurar os tributos federais pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, e recolher separadamente os demais tributos (ISS, ICMS, INSS).

A LC 155/2016 estabeleceu novas regras quanto às alíquotas, prevendo o enquadramento nos anexos III ou V, para algumas atividades, a depender da relação acumulada dos últimos 12 meses, entre o valor da folha de salários e a receita bruta ser superior a 28% (o denominado fator r). Estão sujeitas a verificação do fator “r”, dentre outras, as seguintes atividades: fisioterapia, arquitetura, medicina, odontologia, prótese dentária, psicologia, fonoaudiologia, clínicas de vacinação, nutrição, diagnósticos por imagem, laboratórios, veterinária, engenharia e publicidade.

A diferença entre se enquadrar no Anexo III ou no V, pode significar uma tributação bem mais elevada, pois as alíquotas do Anexo III iniciam em 6%, enquanto que as do anexo V começam em 15,5%, um percentual que pode até ser superior à soma das alíquotas dos tributos pelo lucro presumido, conforme a atividade, especialmente considerando muitas dessas atividade tem uma alíquota de ISS de 2% ou ainda podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais.

Apesar disso, nas alíquotas do Simples Nacional, salvo, estão incluídos além desses tributos a contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a folha de pagamento e sobre os valores pagos a título de pró-labore e remuneração de profissionais autônomos. A contribuição previdenciária patronal para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional é de 20%, incidindo ainda, sobre os mesmos valores, contribuição aos terceiros (que pode chegar até 5,8%), da qual os contribuintes do Simples Nacional são isentos.

Para os prestadores de serviço, especialmente as atividades de profissionais liberais, outra questão importante a ser analisada é o recolhimento do ISS, que para as sociedades enquadradas como uniprofissionais que antes recolhiam o ISS em valor fixo, ao optar pelo Simples, passam a recolher o tributo municipal sobre a receita bruta.

Desse modo, dependendo do valor da folha de salários ou de pró-labore, do faturamento da empresa, a incidência de 25,8% sobre a folha pode ser significativa, tornando vantajosa a opção pelo Simples Nacional, podendo ser realizado um planejamento com o valor da retirada pró-labore (que entra na conta do fator “r”), considerando, ainda, que a contribuição para a previdência conta para a aposentadoria dos sócios. Mas a análise deve ser feita caso a caso, envolvendo ainda outros fatores, como a retenção de tributos, a substituição tributária, o regime de recolhimento do ISS e a margem de lucro, o que pode afetar a escolha também para as atividades industriais e comerciais.

Além da carga tributária, o Simples Nacional traz outras vantagens, como a simplificação de obrigações acessórias. No entanto, é preciso muita atenção no cumprimento das mesmas para a manutenção no regime, já que são previstas algumas causas de exclusão, como a não emissão reiterada de documento fiscal, existência de débitos tributários, e a não escrituração de livros contábeis. A exclusão do regime, especialmente se for retroativa, pode gerar sérios problemas para o contribuinte, portanto, é importante manter a escrituração contábil e o cumprimento das obrigações fiscais em boa ordem e atualizados, sendo de grande valia realizar verificações periódicas quanto à situação da sociedade/empresa.

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