Distribuição de lucros para os sócios exige mais atenção com a EFD-REINF

A apuração dos lucros e para distribuição de dividendos passou a exigir mais atenção do empresário de novas obrigações quanto á Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Os lucros e dividendos passaram a ser informados na escrituração para a RFB (Instrução Normativa RFB n. 2.163/23). As informações dos lucros distribuídos devem ser fornecidos até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

As empresas que distribuem lucros de acordo com o valor apurado na escrituração contábil completa não terão alteração. Mas, para as empresas que fazem distribuição sem conhecimento do lucro apurado contabilmente, haverá maior impacto, pois discrepâncias entre rendimentos efetivamente obtidos e retiradas efetuadas podem trazer a incidência de imposto de renda, inclusive com a cobrança de multa e juros.
Atualmente a distribuição de lucros, ao contrário das retiradas pró-labore (outra forma de remuneração dos sócios), são isentas de imposto de renda para a pessoa física dos sócios que recebem a distribuição. Mas, para serem isentos, tais lucros devem ser devidamente comprovados contabilmente, sendo que, se não houver lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente para cobrir as distribuições, a parcela excedente poderá ser tributada à alíquota de 35%. Ou seja, a falta do devido controle e apuração pode trazer um custo elevado para os sócios.

Para que a apuração do lucro seja devidamente realizada, as empresas devem
manter a contabilidade completa e atualizada, muitas vezes com o levantamento de balanços trimestrais, ou mesmo mensais, para permitir a distribuição de lucros ao longo do ano, sem a necessidade de esperar a elaboração do Balanço Anual.

 

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