Preciso de Contador? Veja quando é obrigatório
Empresários e sociedades empresárias no Brasil são, via de regra, obrigados por lei a manter um sistema de contabilidade formal. O Código Civil (Lei 10.406/2002) determina que “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade… e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Em consequência, salvo algumas exceções específicas (como o MEI ou situações excepcionadas pelo Simples Nacional), a grande maioria das empresas precisam de um contador para elaborar e assinar as demonstrações contábeis e obrigações acessórias fiscais.
Nos últimos anos, novas regras integraram o sistema de registro empresarial e fiscal (via REDESIM/MAT). A partir de dezembro de 2025, por exemplo, o RFB exigirá no ato de abertura de CNPJ a assinatura de um profissional contábil “para as empresas que se enquadram na obrigatoriedade legal”. Em outras palavras, o sistema federal reconhecerá oficialmente quais empresas devem ter contabilidade e só permitirá sua abertura mediante certificação contábil adequada.
Este artigo explica, de forma clara e não-técnica, quando o contador é obrigatório: apresenta a base legal (leis, decretos, instruções normativas e normas do CFC/CRC), lista cada regime ou situação em que a contratação do contador é exigida (por exemplo, sociedades por ações, empresas lucros real/presumido, cooperativas etc.), fornece exemplos práticos e passo a passo (como proceder na abertura de empresa e no gerenciamento contábil), orienta sobre contratação de contabilidade (responsabilidades, custos aproximados) e alerta para riscos e penalidades de não cumprir as exigências. Inclui também um checklist de documentos e obrigações contábeis, FAQs e um fluxograma decisório em Mermaid para orientar o empreendedor.
Bases legais da obrigatoriedade contábil
A exigência de contabilidade e, por consequência, de profissional habilitado, tem fundamento em diversas normas:
Código Civil (Lei 10.406/2002): o art. 1.179 estabelece que “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade… e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. No parágrafo único deste mesmo artigo há exceção parcial para o chamado “pequeno empresário” (Art. 970 do CC), mas na prática isso é limitado e não dispensa totalmente a escrituração.
Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976): exige contabilidade para S/A. Por exemplo, o art. 176 estabelece obrigatoriedade de escrituração contábil e o art. 177 obriga publicação de balanço e demonstrações em diário oficial para companhias de capital aberto. Toda S/A mantém escrituração regular sob a responsabilidade de contador e (em geral) de auditor independente.
Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional): no art. 27 previa que microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional podem adotar contabilidade simplificada; ou seja, é facultativo manter contabilidade completa. A exigência de livro-caixa permanece, porém. Nota: esse artigo 27 foi revogado pela Resolução CGSN nº 156/2020, mas a prática é que empresas do Simples seguem regime diferenciado (podendo manter escrituração menos rígida). O Simples Nacional permitia um tratamento mais simples, mas não tira do governo a obrigação de ter a informação contábil mínima para apurar tributos em outros regimes (ver abaixo).
Resoluções e Instruções Normativas do RFB: determinam, por exemplo, quem deve apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD). A Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 – que disciplina a ECD – afirma que devem apresentar contabilidade digital “as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial”, incluindo sociedades empresariais e equiparadas (com exceções específicas, como optantes do Simples, órgãos públicos, algumas inativas, etc.). Em resumo, a Receita Federal condiciona obrigações acessórias importantes (ECD/SPED, ECF, etc.) à existência de contabilidade formal, reforçando a exigência para quem já é obrigado por lei a escriturar.
Conselho Federal de Contabilidade (CFC): em comunicados e FAQs oficiais, esclarece que todas as entidades (independentemente do porte) devem seguir normas contábeis (ITG 2000 e NBC TG aplicáveis). O CFC transcreve a lei civil (art. 1.179) como base. Embora o CFC não seja legislador, suas publicações orientam que livros contábeis assinados por profissional registrado são exigência para validade perante órgãos e fiscalização.
Juntas Comerciais e DREI: por meio de instruções normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), regulam a autenticação de livros contábeis. A IN DREI nº 82/2021 consolida regras sobre a autenticação (registro na Junta) dos livros contábeis e obriga que os termos de abertura e encerramento de tais livros sejam assinados por “contador habilitado, com indicação do número de inscrição no CRC”. Da mesma forma, IN 11/2013 (atualizada) vincula os empresários e sociedades empresárias à escrituração contábil autenticada (art. 12: sujeita-authenticação na Junta de todos os instrumentos de escrituração obrigatórios, conforme CC art. 1.181).
Legislações Específicas: por exemplo, Lei 5.764/1971 (cooperativas) impõe regimes contábeis próprios para cooperativas, cabendo contadores especializados; a Lei nº 10.406/2002 (CC) também regula sociedades simples e cooperativas. Órgãos reguladores (como CVM, Bacen etc.) têm normas próprias sobre contabilidade para entidades que fiscalizam (bancos, seguradoras, entidades do mercado de capitais etc.).
Em síntese, a obrigatoriedade legal de contabilidade abrange todas as empresas que exerçam atividade empresarial (como define o CC). O contador ou técnico em contabilidade habilitado é o profissional legalmente reconhecido para elaborar, assinar e guardar esses registros. As citações acima são exemplos de normas que, de modos diversos, determinam a existência de contabilidade formal. Isso significa que na maioria dos casos, mesmo que não haja uma lei dizendo “você precisa contratar um contador”, a exigência de manter os livros contábeis resulta na necessidade de um contabilista capacitado para isso.
Regimes e situações com contador obrigatório
A seguir, listamos os principais casos/regimes em que a lei exige contabilidade formal e, portanto, implica a atuação de contador:
Empresário Individual e Sociedade Limitada (Ltda.) – Todo empresário (pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada) e todas as sociedades empresárias – especialmente as sociedades limitadas – estão sujeitas ao art. 1.179 do Código Civil. Isso quer dizer que, em regra, um empresário individual (EI) que abre um CNPJ, ou uma Ltda. com dois ou mais sócios, deve manter escrituração contábil em forma de livros fiscais (livro diário, razão, livro-caixa etc.) e elaborar o balanço anual. Na prática, isso exige o trabalho de um profissional contábil registrado. No caso de Ltda, ao abrir ou alterar contrato na Junta Comercial, o ato de constituição precisa do acompanhamento do contador para preenchimento de informações contábeis básicas (capital social, atividades, sócios, etc.) – agora com assinatura eletrônica no CNPJ (Sistema MAT).
Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) / EIRELI (extinta) – Até 2021, existia a EIRELI (Lei 12.249/2010), empresa individual com responsabilidade limitada; foi extinta pela Lei 14.195/2021 e substituída pela SLU. No entanto, em ambos os casos, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada, igualmente regida pelo CC e sujeita às mesmas normas de contabilidade das Ltdas. Logo, as exigências contábeis valem da mesma forma. Sendo Pessoa Jurídica, a SLU/EIRELI deve manter escrituração contábil regular e elaborar balanço (art. 1.179 CC).
Sociedades por Ações (S/A) – As S/A, regidas pela Lei 6.404/1976, têm contabilidade reforçada. Além do disposto no CC, a Lei das S.A. exige que mantenham livros sociais e contábeis (§ únicos) e obriga a publicação de demonstrações (art. 176-178). Sociedades anônimas de capital aberto ainda devem auditar as contas (CVM). De fato, toda S/A deve ter contador para preparar suas demonstrações contábeis obrigatórias e, na maioria dos casos, auditor independente. Na prática, desde o registro inicial até as assembleias anuais, o departamento financeiro contábil é essencial. Mesmo S/A fechadas (sem ações em bolsa) seguem rígido regime contábil e publicam relatórios contábeis.
Microempreendedor Individual (MEI) – Não há obrigatoriedade legal de contabilidade formal para o MEI. O próprio governo esclarece em FAQ oficial: “O MEI não é obrigado a contratar um contador ou manter contabilidade formal. Também não é preciso ter livro caixa”. O MEI faz um registro simplificado de receitas mensais (Relatório Mensal de Receitas Brutas) e declara um faturamento anual limitado (DAE/PGMEI), mas não precisa de escrituração contábil completa ou de profissional contábil para cumprir obrigações básicas. Vale notar, porém, que ao ultrapassar o limite de faturamento ou sair do MEI, passa a valer a exigência normal (vide ME e outros).
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Simples Nacional – Empresas enquadradas como ME/EPP e optantes pelo Simples Nacional não precisam manter contabilidade completa exigida de outras sociedades. A Lei Complementar 123/2006 (Simples) permitia contabilidade simplificada opcionalmente para esses casos (apesar de que essa simplificação legal foi revogada, na prática o Simples continua com regras mais leves). De todo modo, não existe exigência legal de ter contador contratado para cumprirem obrigações do Simples, exceto na formalidade do registro inicial. Contudo, deve-se ter cuidado: mesmo optante do Simples, a empresa continua obrigada a apurar tributos (DAS) e, se tiver empregados, gerar folha e obrigações acessórias (eSocial etc.), o que geralmente requer conhecimentos contábeis. Em outras palavras, no Simples não é obrigatória a escrituração contábil mensal completa (o MEI já viu), mas a empresa optante segue obrigada a manter controles de receita e despesas (mesmo que simplificados) e cumprir declarações acessórias.
Empresas em Lucro Real ou Presumido – Para todas as empresas que não estão no Simples Nacional (por não se enquadrarem ou por opção), a contabilidade é obrigatória e muitas obrigações fiscais se baseiam nela. No Lucro Real (obrigações de tributação rigorosas) ou Lucro Presumido, a legislação tributária pressupõe a existência de escrituração contábil completa e balanço. A inexistência de contabilidade nesses casos ocasiona graves inconsistências fiscais. Adicionalmente, a Receita Federal exige a entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) para empresas de Lucro Real, que requer dados contábeis precisos. Em resumo: empresas fora do Simples (exceto MEI) devem ter contador para manter obrigações contábeis e fiscais em dia.
Profissionais Liberais e Sociedades Simples – Profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros, etc.) que atuam como Pessoa Física (RPA/Recibo) não são considerados “empresários” no sentido comercial, e, via de regra, não são obrigados a contabilidade empresarial – bastam notas fiscais ou recibos de serviço. Porém, muitos liberais constituem sociedades simples (por exemplo, sociedade unipessoal de advogado ou médicos em consultório), o que os enquadra nas normas de sociedade, ainda que de natureza civil. Essas sociedades simples, se tiverem receita elevada ou decidirem pagar pró-labore, podem precisar de contabilidade (por exigência de tributos ou registro no CRC). A jurisprudência e entendimento do CFC, em geral, consideram que sociedades simples também devem manter contabilidade igual às demais pessoas jurídicas, mesmo não sujeitas à Junta Comercial. Resumindo: o profissional liberal que atua isoladamente não precisa obrigatoriamente de contador, mas se ele estruturar um negócio (CNPJ), será tratado como empresário e terá contabilidade obrigatória conforme CC art.1.179.
Cooperativas – A Lei 5.764/1971, que rege o cooperativismo, exige que as cooperativas mantenham contabilidade separada e complexa (contabilidade societária e atos cooperativos). Em geral, todas as cooperativas são obrigadas a escrituração contábil pelo regime de competência, inclusive para atender às regras fiscais e cooperativas específicas. Isso implica ter contador (muitas vezes especializado em cooperativas) responsável pela escrituração, demonstrações e entrega de ECD/ECF. Embora cooperativas não sejam mencionadas no art. 1.179 do CC, sua própria legislação e regulamentos fiscais (PIS/COFINS específicos, isenções condicionais) pressupõem contabilidade criteriosa. Na prática, contabilidade é obrigatória para quaisquer cooperativas.
Entidades Sem Fins Lucrativos (ONGs, associações, fundações): Apesar de não visarem lucro, organizações desse tipo devem manter escrituração quando participam de atividades econômicas, recebem subsídios governamentais ou doações relevantes. A Lei do Terceiro Setor (8.666/93 e outras) recomenda demonstrativos financeiros auditáveis. Muitas prefeituras e governos estaduais exigem prestação de contas formais para ONGs que recebem recursos públicos. Em geral, situações de incentivos fiscais (Lei Rouanet, projetos de lei de incentivo, isenções de ISS/IPI) condicionam-se à contabilidade auditada. Assim, mesmo que não haja norma única, entidades sem fins lucrativos de médio/grande porte devem contratar contador para manter livros contábeis, elaborar balanços e prestar contas regulares aos órgãos responsáveis. Em pequenos casos (associações pequenas sem obrigações fiscais complexas), pode não haver obrigação legal imediata de contador, mas é recomendável pelo próprio estatuto e transparência.
Condomínios de Edifícios: Condomínios residenciais/comerciais são entidades de fato mas não costumam ser considerados “sociedade empresária”. A Lei dos Condomínios (4.591/64) exige prestação de contas ao condômino, mas não obriga formalmente ter um contador. Muitos síndicos contratam contadores ou administradoras por precaução, mas não há lei federal que obrigue condomínio a ter contador. Cabe destacar, porém, que se o condomínio ultrapassar certos limites (por exemplo, se investir em atividades comerciais ou industriais), pode ser equiparado a empresa. Em geral, consideramos não obrigatório por lei, mas altamente recomendável para maior segurança jurídica.
Empresas com Obrigatoriedade de Auditoria ou Demonstrações Especiais: Algumas empresas, por receber aportes de governos ou possuir grande volume de negócios (como concessionárias de serviço público ou empresas listadas em bolsa), têm obrigações extras (auditoria externa, publicidade de balanços). Nesses casos, a contabilidade e o contador são naturalmente mandatórios.
Comércio Exterior (Importação/Exportação): Não existe norma específica isolando empresas exportadoras/importadoras para exigir contador. Entretanto, tais empresas precisam de contabilidade para cumprir tributos de comércio exterior (PIS/COFINS-A), apurar resultados (impactos cambiais) e atender obrigações fiscais complementares. Assim, costumam manter contabilidade normal, mesmo que a exigência de contador decorra de pertencer a outra categoria (ex: Ltda que importa).
Obrigações Acessórias Eletrônicas (SPED, eSocial, DCTF, ECF, etc.): Embora não sejam leis que obrigam “ter contador”, elas criam rotinas fiscais complexas. Por exemplo, empresas com empregados devem enviar o eSocial (folha de pagamento digital), PF A, GFIP, e contabilidades completas (EFD-Contribuições, EFD ICMS/IPI) conforme porte. Na prática, uma empresa que tem que gerar EFD ou DCTF para a Receita geralmente precisa de conhecimento contábil/técnico especializado para evitar erros. Dependendo do tamanho/ramo, o contador encarrega-se de manter atualizados o SPED Fiscal (ICMS/IPI), SPED Contábil (ECD), Escrituração Fiscal Digital (contribuições). A adesão a tais obrigações reforça o caráter obrigatório da contabilidade: quem faz eSocial ou EFD está implicitamente “obrigado” a ter registro contábil fiel.
Em resumo, sempre que a legislação (federal, estadual ou municipal) exige escrituração contábil regular ou prestação de contas formal, há obrigatoriedade de ter contador. Fora essas situações específicas, teoricamente há um mínimo de autonomia para o empreendedor individual em regimes simplificados. Mas a tendência de 2025 em diante é reforçar o vínculo legal: o novo módulo MAT (Receita Federal) já deixará claro, antes mesmo de emitir o CNPJ, se a empresa precisa de contador, exigindo sua assinatura eletrônica. Ou seja, o governo tornará cristalino quem cai na “obrigatoriedade legal”.
Exemplos práticos por tipo de empresa
Para ilustrar, vejamos exemplos concretos de quando se exige contador:
Abertura de Ltda. ou S/A: ao registrar contrato social na Junta Comercial, já é necessário informar capital social, CNAE (atividade) e demais dados contábeis. Com o novo sistema (REDESIM/MAT), o contador legalmente habilitado assinará eletronicamente o DBE (Documento Básico de Entrada) que formaliza o CNPJ. Por exemplo, João abre uma Ltda. de comércio. O CNPJ só é gerado após a Junta arquivar o contrato e o contador responsável preencher e assinar o pedido no MAT. Em seguida, João deve manter escrituração (livro diário, razão e balanço) assinados pelo contador, conforme art. 1.179 CC. Se fosse uma S/A, o contador também prepara o estatuto, ata de assembleia e relatórios financeiros anuais, todos obrigatórios.
Empresas no Simples: Maria registra sua ME (Ltda. de salão de beleza) no Simples Nacional. Legalmente, ela não precisa manter escrituração contábil completa ou contratar contador imediatamente. Ela pagará tributos unificados (DAS) conforme faturamento e entrega Declaração Anual do Simples (DASN). Contudo, se desejar faturar acima do limite do Simples, ou for alvo de fiscalização, precisar calcular resultados reais ou distribuir lucros, é recomendável ter contabilidade preparada. Exemplo: se Maria optar por distribuir lucros isentos, precisará basear-se em demonstrações contábeis elaboradas por contador. Caso contrário, ela pode registrar receitas e despesas no talãozinho, mas todos os meses ainda entrega o DAS via PGDAS-D (contagem do Simples) – sem intervenção direta do contador, mas se for autuada por diferenças, precisará dos cálculos contábeis.
Lucro Presumido/Real: Pedro tem uma empresa de consultoria (pessoa jurídica) fora do Simples. Toda atividade (faturamento, despesas, folha) deve ser escriturada num sistema contábil. Ele contrata a contadora Ana, que vai lançar todas as notas fiscais de entrada/saída no sistema, emitir recibos de pró-labore e folha, e apurar impostos (DCTF, EFD Contribuições, SPED Fiscal etc.). Se Pedro fosse uma MEI e quisesse ter uma “contabilidade formal”, bastaria registrar o livro Caixa, mas como é Lucro Presumido, ele não tem essa opção de simplificação.
Profissional Liberal com CNPJ: Ana é uma médica que abriu clínica como Pessoa Jurídica (Sociedade Simples Médica). Apesar de ser sociedade simples, ela tem livro-caixa e empenho da contabilidade do consultório para cálculo de IRPJ/CSLL (possui CNPJ e optou pelo Simples até 2025). A contadora responsável mensalmente lança as receitas de atendimentos e despesas (aluguel, equipamentos) para determinar o imposto devido. Se a clínica não tivesse contadora, Ana não conseguiria, por exemplo, provar adequadamente as deduções de insumos ou a base real de seus lucros. Em geral, contratos de prestações de serviços continuados (como clínica médica) exigem que a pessoa jurídica mantenha contabilidade mesmo sem capital social, configurando necessidade de contador.
Cooperativa: Uma cooperativa agrícola deve registrar o movimento dos cooperados (receita/venda de grãos e reembolso de custos) em razão social, e também manter contabilidade geral. O contador da cooperativa elabora relatórios de sobras e rateios anuais, publica balanço obrigatório e faz entrega do SPED Contábil e Fiscal. Essa contabilidade segue regras próprias (resoluções do CMN/CFC). Sem o contador, faltariam os cálculos necessários para aplicação das isenções de imposto e regras cooperativistas de rateio, o que implicaria infrações legais.
Entidade Sem Fins Lucrativos: Uma ONG que capta projetos públicos precisa ter prestação de contas. Suponha que ela fature acima de R$4,8 milhões em doações/recursos no ano (última faixa de isenção de ECD). Pela IN 2003/2021 da Receita, se ultrapassar esse limite, está obrigada a entregar ECD. Assim, para preparar essa escrituração e apresentar notas explicativas, a entidade contrata uma contadora. Mesmo sem esse limite, associações grandes ou que usam incentivos fiscais (ex: doações com dedução no IR) costumam ter contabilidade completa por obrigação de certidões.
Condomínio Grande: Um condomínio comercial de 50 salas contrata um escritório contábil para cuidar da escrituração financeira (receitas de taxas, despesas de manutenção, fundo de reserva). Isso não é exigido por lei específica, mas muitos condomínios fazem por cautela e para facilitar a elaboração de declarações de impostos (alguns lançam ISS sobre locação, etc.). Por outro lado, um pequeno condomínio de 10 apartamentos pode manter controles simples em planilhas, decidindo não contratar contador. A situação varia caso a caso.
Esses exemplos reforçam: quando a lei impõe contabilidade ou quando o negócio é complexo (operacional ou fiscal), ter um contador não é apenas recomendado, mas obrigatório.
Como contratar e responsabilidades do contador
Contratar um contador envolve entender suas atribuições. O contador habilitado deve:
- Registrar oficialmente a escrituração contábil da empresa em idioma e moeda nacionais (Código Civil, art. 1.180).
- Elaborar, assinar e enviar todas as obrigações acessórias (balanços, SPED, ECD, ECF, DCTF, DIRF, folhas de pagamento/eSocial, declarações de impostos, etc.).
- Assessorar na escolha do regime tributário (Lucro Real, Presumido ou Simples) e no planejamento fiscal para reduzir riscos.
- Aconselhar sobre a melhor natureza jurídica no momento da abertura (por exemplo, se compensa abrir Ltda ou S/A).
- Manter atualizados os livros contábeis e realizar escrituracão mensal, garantindo conformidade com as normas (NBC TG, Plano de Contas) e prazos (geralmente, até 5º dia útil do mês seguinte para fechamento contábil).
Em termos práticos, o empreendedor procura um serviço de contabilidade. Geralmente procede-se assim:
- Escolha do contador/empresa contábil: verifique registro no CRC (p. ex., inscrição no CRC-___, conforme estado), experiência no ramo de atuação, infraestrutura (software de contabilidade, atendimento digital) e reputação. Um bom contador prestará serviços de acolhimento inicial: orienta sobre abertura, definição de CNAE, regime tributário e demais obrigações iniciais.
- Documentos iniciais: ao contratar, forneça contrato social/estatuto (ou formalização de MEI/Simples), dados dos sócios, endereço, cópias de documentos pessoais. O contador registra a empresa nos órgãos (Junta, Receita, Previdência).
- Guarda de documentos: deve-se entregar ao contador (ou disponibilizar digitalmente) notas fiscais de compra e venda, recibos, extratos bancários, folhas de pagamento e demais comprovantes.
- Emissão mensal: ele emite mensalmente as guias (DARF, GPS, GFIP/DCTF, PGDAS, etc.), calcula impostos e, se for o caso, faz retenções na fonte.
- Relatórios periódicos: prepara balanços anuais, demonstrações de resultados e entregas legais (ECD em junho, ECF em julho, DCTF mensal, EFD ICMS trimestral ou mensal conforme estado).
- Atendimento e dúvidas: faz esclarecimentos técnicos ao empreendedor. Cada contador pode oferecer planos diversos (mensalidades fixas com pacotes de serviços).
Custos aproximados: Não há tabela fixa nacional; valores variam por região, porte da empresa e volume de movimentações. Planos online começam em cerca de R$100–200/mês para MEI e pequenas empresas, chegando a R$1.000/mês para médias empresas com muitos documentos. Escritórios tradicionais podem cobrar mais (a partir de alguns R$500 mensais em São Paulo para ME/EPP). É comum que custe menos de R$200 a R$1.000 por mês para micro e pequenas empresas, dependendo do serviço (nota: estes valores servem só de referência). Se a empresa envolver grupos societários ou transações internacionais, o custo será maior. Em todo caso, o empreendedor deve estar ciente: o contador é tão essencial quanto qualquer outro profissional do negócio e sua remuneração é investimento para manter tudo regular.
Riscos e penalidades de não ter contador
Não manter contabilidade nem ter contador pode causar diversas consequências legais e financeiras:
Multas Fiscais: a maior parte das obrigações tributárias acessórias (envio de SPED, EFD, ECF, DCTF, GFIP, DIRF etc.) exige preenchimento adequado e dentro de prazos. Sem contador, é fácil errar prazos ou cálculos, resultando em multas diárias (por atraso no SPED) e percentuais (por IR não pago, por exemplo). O valor de multas da RFB e municípios por declarações incorretas/omissões é alto, podendo chegar a 150% do imposto sonegado.
Penalidades Trabalhistas: se a empresa tem empregados, deverá recolher FGTS, INSS e preencher eSocial. A falta de um contador (ou RH) atualizado pode gerar autuações trabalhistas (falta de registro, contribuição, PPRA, PPP ausentes) e multas do Ministério do Trabalho. Além disso, ao encerrar contrato de trabalho, o cálculo incorreto de verbas pode causar ações judiciais.
Responsabilidade Civil e Criminal dos Sócios: o empresário é responsável civilmente por não cumprir leis (Código Civil, art. 1.180). A escritura contábil correta serve de prova de boa-fé. Se a empresa falir ou não pagar impostos, pode-se configurar apropriação indébita (não repassar tributos) ou fraudes contabilístico-tributárias, que geram multas altíssimas e até punições penais (Lei 8.137/90 – crimes contra ordem tributária). Se os sócios tentarem usar caixa dois por falta de contabilidade formal, podem ser enquadrados criminalmente.
Impedimento de Benefícios Fiscais: muitas leis oferecem incentivos (ex: abate de imposto, créditos de ICMS, deduções na Lei Rouanet etc.) desde que a contabilidade e demonstrações estejam em ordem. A inexistência de contador pode levar o órgão fiscalizador a negar a concessão de benefícios ou à cassação de incentivos.
Dificuldade de Contratação e Crédito: sem contabilidade adequada, a empresa provavelmente não terá balanço auditável para bancos e investidores. Isso restringe acesso a financiamentos, sociedades, participação em licitações (que exigem certidões nada consta), e prejudica imagem perante fornecedores e clientes.
Em resumo, operar sem contador pode parecer economia no curto prazo, mas a longo prazo representa enorme risco de multas, autuações e até de fechamentos compulsórios (empresas impedidas de funcionar). A jurisprudência é clara: mesmo que a lei não mencione explicitamente “contrate um contador”, ela pressupõe a contabilidade feita por profissional habilitado.
Quando é possível não ter contador
Tecnicamente, apenas o MEI está fora da obrigação de ter contabilidade formal. Fora isso, NÃO existe na lei brasileira previsão de dispensa geral de contabilidade para empresas com fins lucrativos. Pequenas empresas no Simples podem atender parcialmente essa ausência — usam notas fiscais, livro caixa e declarações mais simples — mas ainda assim precisam apresentar certidões e, na abertura, dados contábeis.
Ainda assim, situações especiais podem minimizar a necessidade de contabilidade: um profissional liberal autônomo sem CNPJ, por exemplo, não precisará de contador (já que declara rendimentos como pessoa física). Um microempresário sem funcionários, no Simples e muito simples na movimentação, pode manter ele próprio um controle básico (planilha de receitas e despesas), embora tal prática seja de risco se não for traduzida para obrigações oficiais. Vale enfatizar: mesmo nesses casos, ter no mínimo um profissional de contabilidade como consultor é indicado, pois eventual crescimento exigirá regularização dos livros.
Controles mínimos recomendados (Mesmo sem Contador)
Para quem tecnicamente “pode” se manter sem um contador formal, recomenda-se adotar controles contábeis básicos:
- Livro Caixa ou Planilha Financeira: registre diariamente receitas e despesas, com recibos digitalizados. Isso facilita comprovar rendimentos e deduções.
- Organização de Documentos: arquive notas fiscais de vendas e compras, recibos de despesas, folha de pagamento, contratos e extratos bancários.
- Pagamento de Tributos em Dia: mesmo sem contador, as guias de impostos devem ser calculadas corretamente (mesmo que o MEI pague DAS fixo). A Receita Federal disponibiliza alguns sistemas assistidos (PGDAS-D para Simples).
- Declarações Obrigatórias: entregue no prazo as declarações anuais exigidas (DASN-Simei para MEI, DIRPF para pessoa física, DCTF para empresas).
- Consultoria Parcial: considere contratar um contador apenas para fechar balanços anuais e declarar IRPJ/CSLL, mesmo que não haja contabilidade mensal completa.
Importante: esses controles são paliativos. Eles reduzem risco, mas não substituem a escrituração legal completa exigida por lei.
Checklist de documentos e obrigações que o contador cuida
Para organizar a contabilidade de uma empresa, o contador geralmente elabora e entrega (ou ajuda o empresário a cumprir) as seguintes obrigações/documentos:
- Registros Contábeis: Livro Diário, Livro Razão, Livro Caixa, Termos de Abertura e Encerramento autenticados na Junta Comercial (conforme IN DREI 82/2021).
- Demonstrações Financeiras Anuais: Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e outros relatórios (DRE, DVA, DMPL), assinados pelo contador e, se S/A, por auditor.
- Livro de Inventário (quando aplicável): inventário de estoques ou imobilizado, exigido em certos regimes ou para fins de contabilidade fiscal.
- Guia de Recolhimento de Tributos: guia (DARF) de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de CSLL, PIS/Cofins, ISS (se for o caso) e ICMS/DIFAL apurados.
- Escrituração Fiscal Digital (EFD): inclusive SPED ICMS/IPI e SPED Contribuições, quando obrigatórios. O contador faz entregas periódicas dessas escrituras via SPED.
- Escrituração Contábil Digital (ECD): arquivo eletrônico com toda a contabilidade anual (substitui os livros contábeis físicos), para empresas obrigadas (lucro real, cooperativas, S/A, etc.).
- Escrituração Contábil Fiscal (ECF): declaração anual que complementa ECD com dados fiscais, exigida de empresas no Lucro Real (substituiu a antiga DIPJ).
- Folha de Pagamento e Obrigações Trabalhistas: cálculo de salários, férias, encargos (INSS, FGTS), geração de folha, inscrição em eSocial e GFIP/DCTFWeb, RAIS e DIRF anuais.
- Declarações Acessórias: como DCTF (declaração de débitos), EFD-Reinf (para informações complementares da folha), SPED Fiscal, SPED Contábil (ECD), ECF (como dito) e “Defis” (declaração do Simples Nacional) quando aplicável.
- Relatórios e Certidões: prestações de contas para parceiros/órgãos, obtenção de certidões negativas federais, estaduais e municipais, cálculo de tributos e reflexos no IRPF dos sócios.
- Atos Societários e Contratuais: elaboração de contratos sociais, atas de assembleia e alterações contratuais registradas em Junta, alinhando com impactos contábeis (entrada de sócio, aumento de capital etc.).
O contador mantém toda a documentação pronta para eventuais fiscalizações, conferências de auditoria ou para fins de auditorias independentes. De posse desses livros, a empresa prova sua regularidade perante Fisco, bancos e outros órgãos.
Perguntas frequentes (FAQs)
P: Qual a lei que obriga a ter contabilidade?
R: O Código Civil (Lei 10.406/2002, art. 1.179) exige que “o empresário e a sociedade empresária” mantenham contabilidade formal (livros diários, balanço anual etc.). Além disso, legislação específica (como a Lei das S.A. e normas fiscais) complementa essa obrigação. Não é uma lei dizendo “você deve ter um contador”, mas sim obriga a escrituração, que praticamente só pode ser feita e assinada por contador habilitado.
P: O MEI precisa de contador?
R: Não. De acordo com a Receita Federal, “o MEI não é obrigado a contratar um contador ou manter contabilidade formal. Também não é preciso ter livro-caixa”. O MEI só precisa preencher um relatório mensal de receitas simples e entregar a Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI) até o fim de maio de cada ano.
P: Toda empresa do Simples Nacional precisa de contador?
R: Em regra, não existe exigência legal de contratar contador para empresas optantes pelo Simples (exceto MEI). A Lei Complementar 123/2006 permitia contabilidade simplificada opcionalmente para ME/EPP no Simples. Mesmo sem contador, elas devem fazer os pagamentos pelo PGDAS (aplicativo web) e entregar a Declaração Anual do Simples (DEFIS). Porém, a assinatura de contador é exigida na abertura da empresa (DBE/CNPJ) se houver, mas depois não há exigência de manter folha ou livros contábeis oficiais (embora seja recomendado). Empresas Simples com folha de pagamento ou investimentos maiores podem ter contabilidade para fins gerenciais, mas a lei não obriga.
P: Preciso de contador para emitir notas fiscais?
R: Não há lei que vincule emissão de notas fiscais à obrigação de contabilidade. Em geral, o empresário cadastra a emissão no sistema da Prefeitura ou Sefaz e depois repassa os dados ao contador. Contudo, se a empresa emite NF regularmente (comercial ou prestação de serviços), isso soma às obrigações fiscais normais. Mesmo sem contabilidade formal mensal, recomenda-se ter orientação contábil para não cometer erros na tributação (ex.: códigos de serviços, alíquotas ISS).
P: Quando uma sociedade está isenta de contabilidade?
R: Formalmente, nenhuma sociedade empresária está isenta. Apenas o pequeno empresário (Art. 970 do CC) não precisa levantar balanço anual, mas mesmo ele deve fazer contabilidade regular. As exceções mais próximas são o MEI (dispensado) e as contabilidades simplificadas do Simples (facultativas). Em todos os demais casos (inclusive quando se fala em “sociedades simples”), a entidade tem, no mínimo, obrigação de manter livros contábeis e entregar demonstrações quando previsto em lei.
P: O que acontece se eu não tiver contador?
R: Omitir contabilidade pode gerar irregularidades fiscais graves. Sua empresa pode ser multada por atraso ou omissão na entrega de declarações, ter impostos cobrados com juros altíssimos, ficar impedida de participar de licitações e perder benefícios fiscais. Além disso, os sócios podem responder civil e criminalmente se ficar comprovada sonegação ou falsificação de registros. Em resumo, operar sem contabilidade em um caso em que ela é obrigatória pode levar até à intimação judicial para regularização ou mesmo à baixa compulsória do CNPJ por falta de apresentação de contas.
P: Quanto custa, em média, um contador por mês?
R: Varia conforme região, tamanho da empresa e complexidade. Planos simples para MEI ou microempresa podem partir de aproximadamente R$100–300 mensais (prestadores on-line), enquanto micro e pequenas empresas pagam algo entre R$300 e R$1.000 por mês. Empresas maiores (médio porte) pagam mais. O valor depende do número de lançamentos contábeis, folha de pagamento, obrigações acessórias etc. O ideal é buscar orçamentos e avaliar cobertura de serviços (assinatura de guias, entrega de SPED, atendimento etc.).
Conformidade legal
Devido à complexidade tributária e aos requisitos legais, a maioria das empresas no Brasil precisa mesmo de contador. Apenas em casos muito reduzidos (MEI, pequenos regimes simplificados) a lei dispensa oficialmente contabilidade formal. Em todos os outros cenários listados acima – sociedades limitadas, S/A, EIRELI/SLU, Lucro Real/Presumido, cooperativas, ONGs grandes, etc. – há obrigação legal de contabilidade ou de entrega de demonstrações contábeis. Não ter contador nesses casos significa violar leis comerciais e fiscais. Portanto, conclui-se que “preciso de contador” quase sempre tem resposta afirmativa — independentemente de parecer burocracia, esse profissional garante a regularidade do negócio.
Quem ainda tem dúvidas sobre a necessidade de contabilidade deve consultar o CFC/CRC (órgão de classe do contador), a Receita Federal (site/INs) e a Junta Comercial de seu estado. Mantendo um contador experiente, o empreendedor assegura que a empresa siga as normas (inclusive locais, como Alvará e impostos municipais) e evita dores de cabeça futuras.
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