ICMS - transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte - não incidência



30/12/2023


Foi publicada a LC 204/23, vendando a incidência do ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte.

Quanto a isso, o STF já havia decidido, em 2021, pela inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na hipótese de estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte, com o julgamento da ADC 49, o que passaria a valer a partir de 2024.
De acordo com o §4º do art. 12 da LC 87/96, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.


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