Tributação do Lucro Distribuído no Simples Nacional: Entenda a Polêmica Atual

tributação do lucro distribuído no Simples Nacional (2)

A Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) historicamente garante isenção de Imposto de Renda na fonte e na declaração sobre os lucros distribuídos pelas MPE (Micro e Pequenas Empresas) a seus sócios. Com a Lei nº 15.270/2025, sancionada em nov/25, passou a existir retenção de 10% de IRRF sobre dividendos que ultrapassem R$ 50 mil mensais ou R$ 600 mil anuais. Embora a nova lei não mencione expressamente o Simples Nacional, a Receita Federal editou perguntas & respostas orientando a aplicação geral a todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples. Isso gerou dúvidas e disputas judiciais. Em 2026, juízes federais têm concedido liminares suspendendo a retenção de 10% sobre lucros do Simples, sustentando que lei ordinária não pode revogar benefício previsto em lei complementar. Este artigo didático explica o que é lucro distribuído, como funciona no Simples Nacional, a diferença entre entendimento judicial e orientação do Fisco, os fundamentos legais e principais decisões recentes, além de requisitos, riscos fiscais e orientações práticas para empresários.

O que é “lucro distribuído” no Simples Nacional

Lucro distribuído é o valor dos lucros da empresa repassado aos sócios ou titulares, após apuração contábil dos resultados do período. No Simples Nacional, todo lucro líquido apurado pode ser distribuído aos sócios sem incidência de IR, desde que não seja pró-labore, aluguel ou prestação de serviços (naturezas diferentes de lucro). A própria Lei Complementar nº 123/2006 (art.14) define que “são isentos do Imposto de Renda (na fonte e na declaração do beneficiário) os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional”.

Em outras palavras, no Simples Nacional a distribuição de lucros é isenta de IR. Não existe um limite de valor, desde que a empresa mantenha escrituração contábil regular. Isso significa que, apurado o lucro contábil, ele pode ser 100% distribuído aos sócios sem tributação de IRPF. Se, porém, a empresa não possui contabilidade completa, aplica-se um limite baseado nos percentuais do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 (lucro presumido sobre receita). Em resumo, para obter a isenção plena é fundamental:

  • Manter escrituração contábil regular (demonstrações contábeis) sem isso, há teto presumido.
  • Distribuir somente o lucro apurado (não pagar “adiantamento” não justificado).
  • Separar corretamente remuneração de sócios (pró-labore) e outras receitas (aluguéis) do lucro.

Estas condições garantem que os lucros distribuídos sejam enquadrados no artigo 14 do Simples, preservando a isenção. (Veja tabela abaixo para comparar situações com/sem contabilidade.)

Escrituração Contábil da ME/EPP Regra de Isenção no Simples
Contabilidade completa 100% do lucro apurado é isento de IR (não há limite de valor).
Sem contabilidade formal Só é isento até limites baseados nos percentuais do art.15 da Lei 9.249/95; o excedente é tributável pelo IRPJ/CSLL.
 

Decisão Judicial x Ato do Fisco

É importante entender a diferença entre decisão judicial e orientação do Fisco nesse tema. A Lei nº 15.270/2025 (Lei de “tributação de altas rendas”) é uma lei ordinária federal que passou a exigir 10% de IRRF sobre lucros e dividendos acima dos limites (R$ 50 mil mês) para todas as pessoas jurídicas. Essa lei entrou em vigor em janeiro de 2026.

Por outro lado, a isenção de IR sobre lucros do Simples está prevista em lei complementar (LC 123/2006, art.14), uma norma especial criada para atender MPEs. Há um princípio constitucional (art. 146, III, d) e de hierarquia normativa (LINDB art.2º, §2º) que exigem lei complementar para tratar de regime diferenciado a micro e pequenas empresas.

A Receita Federal publicou orientações afirmando que a nova norma alcança todas as empresas, incluindo as do Simples, pois a tributação incidiria sobre a pessoa física sócia. Ou seja, o Fisco interpreta que a retenção de 10% é devida sempre que o valor mensal ultrapassar R$ 50 mil, independentemente do regime tributário. Essa posição tem origem em documento de Perguntas & Respostas da Receita de nov/2025, que sugeriu que a isenção do Simples “deixaria de valer” para fins de IRRF.

Entretanto, essa interpretação foi contestada judicialmente. Em vez de tratar como “ato administrativo” do Fisco, as contestações apontam para o conflito de leis: uma lei ordinária (15.270/2025) não poderia revogar implicitamente uma isenção garantida por lei complementar. É aí que entram as decisões judiciais liminares recentes, que têm suspendido a cobrança do IRRF de 10% em lucros do Simples. Ou seja, não é uma mudança definitiva no regime, mas decisões em mandados de segurança que afastam temporariamente a exigência até o mérito ser julgado.

Fundamentos Legais e Jurisprudência Recente

O cerne jurídico do debate envolve a hierarquia das normas e a reserva legal complementar. Eis os principais pontos:

  • Lei Complementar nº 123/2006, art. 14: previne que lucros de empresas optantes pelo Simples sejam isentos de IR na fonte e na declaração. Esta lei complementar criou um regime tributário próprio às MPEs, em cumprimento do art. 146, III, “d”, da CF.
  • Lei nº 15.270/2025: inseriu a retenção de IR de 10% sobre dividendos acima de R$ 50.000/mês (e tributação mínima anual a partir de R$ 600.000). No texto legal, as alterações feitas às Leis 9.250/95 e 9.249/95 mencionam apenas “pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado” – não nomeia as optantes pelo Simples.
  • Princípio da lei especial: Segundo a Lei de Introdução (LINDB) art.2º, §2º, lei ordinária nova não revoga lei especial anterior sem menção expressa. No caso, a LC 123/06 (especial) sobre o Simples permanece válida porque a lei 15.270/25 (geral) não a revogou explicitamente.
  • Reserva de lei complementar: A Constituição exige lei complementar para disciplinar benefícios a microempresas. Como a LC 123 já instituiu isenção para o Simples, uma lei ordinária não poderia “tocar” neste regime diferenciado sem ferir a hierarquia constitucional.

Com base nisso, tribunais federais vêm concedendo liminares. Na 26ª Vara Cível Federal de São Paulo (3ª Região), a juíza Sílvia Figueiredo Marques deferiu mandado de segurança determinando que não incida o IRRF de 10% sobre lucros do Simples. Ela enfatizou que “a Constituição Federal determina que o tratamento diferenciado às microempresas deve ser regulamentado por lei complementar”, de modo que uma lei ordinária (15.270/25) não pode alterar esse regime. A decisão ressaltou que tributar esses lucros violaria a hierarquia das normas e o próprio texto constitucional.

A Federação do Comércio (FecomercioSP) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) também ingressaram com ações judiciais (respectivamente MS coletivo no TRF-1 e ADI 7.912 no STF) buscando manter a isenção. Em 26/12/2025, o ministro Kassio Nunes Marques, do STF, concedeu liminar na ADI para prorrogar o prazo de aprovação dos lucros de 2025 até 31/01/2026 (garantindo isenção sobre distribuição até 2025). Ainda não há decisão final de mérito sobre a inconstitucionalidade ou alcance da lei.

Em resumo, a jurisprudência majoritária no momento tende a afirmar que a LC 123/06 prevalece e afasta a tributação de lucros no Simples. Isso significa que, até que o STF decida, liminares podem impedir o recolhimento do IRRF de 10% sobre os dividendos dessas empresas.

Requisitos para Isenção no Simples

Para usufruir da isenção constitucional de Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos, a empresa do Simples deve observar certos requisitos:

  • Ser optante pelo Simples Nacional (ME ou EPP): Ter receita anual dentro dos limites legais e recolher tributos pelo Simples.
  • Lucro contábil efetivamente apurado: Deve existir resultado positivo registrado em contabilidade ou demonstrativo fiscal, que servirá de base à distribuição.
  • Escrituração contábil regular: Manter livros contábeis e demonstrações (Balanço, DRE) atualizados. Só assim pode distribuir o lucro total apurado com isenção.
  • Formalização da distribuição: A distribuição deve ser aprovada conforme previsto no contrato social ou em ata (por deliberação dos sócios). Isso evita questionamentos sobre a origem dos valores.
  • Separação de pró-labore e outras receitas: Remuneração de sócios (pró-labore), aluguéis pagos aos sócios ou serviços prestados pelo sócio devem ser destacados e tributados normalmente (não se confundem com lucro). Apenas os valores caracterizados como lucro líquido entram na isenção do art.14.

Resumindo: empresa em dia com as obrigações contábeis e tributárias, com lucro formal e deliberação correta, tem direito à isenção total. Não há valor máximo ou teto de R$ 50 mil para o Simples – esses limites só se aplicam ao regime geral do IRPF, não ao Simples. As decisões judiciais reforçam que “não há teto de R$50 mil mensais ou qualquer limitação para isenção no Simples”, ou seja, toda a distribuição contábil é isenta para esses casos.

Quando os Lucros Podem ser Tributados

Mesmo no regime do Simples, existem situações em que parte dos lucros distribuídos pode acabar sendo tributada (por IRPJ/CSLL na própria empresa) ou mesmo pelo IRPF dos sócios:

  • Distribuição superior ao lucro contábil: Se os sócios retiram valores maiores do que o lucro efetivo do período, essa parcela excedente não se enquadra como “lucro distribuído” e pode ser considerada adiantamento de pró-labore ou até empréstimo. Nesses casos, o Fisco pode lançar o imposto devido, pois não há lucro para suportar esse pagamento.
  • Empresa sem escrituração contábil: Se não existe contabilidade completa, aplica-se o regime de lucro presumido do art.15 da Lei 9.249/95. Apenas a parte isenta até o percentual presumido sobre a receita é isenta; qualquer lucro distribuído além desse limite seria tributável pelo IRPJ/CSLL da empresa.
  • Lucros disfarçados: Distribuir valores que deveriam ser pagos como pró-labore (salário) ou tratamento não previstos no contrato social pode configurar distribuição disfarçada. O Fisco e a Receita podem enquadrar esses valores como renda tributável normalmente, cobrando IRRF sobre o sócio e contribuições (INSS) relativas ao salário oculto.
  • Alterações societárias não formalizadas: Mudanças como entrada/saída de sócio, aumento de capital sem registro adequado podem causar inconsistências no cálculo do lucro. Se o lucro distribuído não corresponder ao contabilizado oficialmente, há risco de autuação.
  • Aplicação da lei 15.270 (em caso de não prevalecer a liminar): Em tese, caso as ações judiciais não prosperem definitivamente, aplicar-se-ia IRRF de 10% para distribuições acima de R$ 50 mil mensais, mesmo no Simples (como a Receita orienta). Nesse cenário, haveria retenção na fonte e o sócio declararia o rendimento no IRPF (ganhando crédito pelo imposto retido).

Em suma, os principais gatilhos de tributação indevida são a falta de contabilidade e a retirada irregular de valores não respaldados em lucros. Por isso, é fundamental respeitar os critérios legais de apuração.

Riscos de Autuação e Importância da Escrituração Contábil

Embora haja entendimento favorável em instâncias iniciais, o tema ainda não está pacificado. Enquanto o mérito não for julgado, existe risco de autuação fiscal se a Receita adotar uma interpretação “agressiva”. A depender do resultado final (STF ou TRFs), a distribuição de lucros no Simples pode ser cobrada retroativamente. Veja os cuidados principais:

  • Contabilidade em dia: Especificamente, a contabilidade é a prova de que houve lucro. Sem ela, a Receita parte do lucro presumido (menos benéfico) e pode tributar qualquer quantia além desse limite. Portanto, manter livros sociais e balanços atualizados reforça o direito à isenção.
  • Homologação dos lucros de 2025: Aproveite a liminar do STF (ADI 7.912) que estendeu até 31/01/2026 o prazo para aprovar formalmente lucros de 2025. As empresas devem realizar assembleia/ata aprovando distribuição de lucros de 2025 até essa data, assegurando a isenção sobre esses valores.
  • Separação clara de natureza dos valores: Não misture “pró-labore” e lucro; sempre pague salários aos sócios como tal, e registre-os em folha. O excesso de pró-labore não contabilizado pode ser questionado.
  • Limites do imposto no exterior: Se há lucros pagos ao exterior ou investimentos no exterior, observe convenções internacionais para evitar bitributação (Leis 15.270/25 e 9.249/95). A Receita publicou informações e ACTNs sobre o tema (por exemplo, Solução de Consulta COSIT nº 244/2025).
  • Prazos de fiscalização: A Receita Federal tem até 5 anos (normalmente) para lançar autuações após a entrega da declaração. Portanto, registros contábeis e fiscais devem ser conservados com rigor.

Em resumo, a escrituração contábil correta é a base da defesa. Com ela, a empresa comprova o lucro legítimo e reforça a pretensão de que não houve base tributável. Sem ela, a Receita tende a adotar a interpretação geral (lucro presumido) e tributar os sócios no IRPF se considerar superados os limites. Para evitar surpresas, é essencial contar com assessoria contábil especializada, que mantenha a empresa em conformidade e interpretando corretamente a legislação vigente.

Orientações Práticas 

Para empresários e sócios de ME/MEI/PME optantes pelo Simples Nacional, as recomendações práticas são:

  • Mantenha-se informado: Acompanhe as novidades (liminares, decisões e ADIs no STF) que definirão o tema. As matérias de advogados tributários, órgãos oficiais (Receita, Fenacon, FECOMERCIO, etc.) e notícias do setor trazem atualizações importantes.
  • Planejamento de distribuição: Caso planeje distribuir lucros, faça-o dentro dos limites do lucro contábil e com aprovação formal. Considere fragmentar pagamentos para não ultrapassar R$ 50 mil no mês por sócio, caso o prazo de liminar expire. Isso evita a incidência de 10% pelo novo IRRF, enquanto a questão não se resolve definitivamente.
  • Consulta a especialista: Cada empresa é única. Consulte seu contador tributarista para avaliar o caso: faturamento, atividade, quadro societário, forma de contabilidade e planejamento financeiro. Uma orientação sob medida evita riscos fiscais.
  • Evite promessas absolutas: O cenário ainda está em evolução. Explique sempre que este entendimento judicial suspende a cobrança temporariamente, mas depende de decisão final. Por ora, não faça declarações definitivas sem avaliar individualmente.
  • Cuidados adicionais: Em caso de autuação, guarde cópia de atas, demonstrações financeiras e qualquer documento que comprove a constituição do lucro distribuído. Em situações de venda ou encerramento, avalie os impactos tributários de lucros retidos no caixa.

A polêmica sobre tributação de lucros no Simples Nacional evidencia a importância da hierarquia das leis e da segurança jurídica no Direito Tributário. Até o momento, o entendimento protetor ao Simples Nacional tem prevalecido em decisões liminares, afastando a tributação pelo IRRF. Mesmo assim, é prudente agir com cautela, manter a contabilidade em ordem e buscar orientação especializada.

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Referências: Legislação citada (LC 123/2006, Lei 15.270/2025), informações da Receita Federal, análises de advogados tributaristas, notícias especializadas e decisões judiciais recentes