Impacto da LC 224/2025 no Lucro Presumido: Como Proteger sua Margem de Lucro frente à Nova Presunção Majorada em 2026.

LC 2242025

O Cenário da Redução Linear de Benefícios e a Nova Realidade Fiscal

O encerramento do ano de 2025 foi marcado por uma das alterações mais profundas e tecnicamente densas na legislação tributária federal das últimas décadas. A sanção da Lei Complementar nº 224, em 26 de dezembro de 2025, originada do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 128/2025, estabeleceu um novo paradigma para a gestão das renúncias fiscais no Brasil. Em um contexto de ajuste fiscal rigoroso, o Governo Federal implementou uma estratégia de redução linear de 10% sobre uma vasta gama de incentivos, benefícios e regimes diferenciados, com o objetivo de reforçar a arrecadação e equilibrar as contas públicas para o exercício de 2026.

Historicamente, o sistema tributário brasileiro foi construído sobre uma base de exceções e incentivos que, muitas vezes, perduravam sem avaliações de impacto ou prazos de vigência definidos. A Lei Complementar nº 224/2025 altera essa lógica ao modificar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), impondo que qualquer nova concessão de benefício tenha metas de desempenho quantificáveis e prazo máximo de vigência de cinco anos. Contudo, a medida mais imediata e de maior repercussão para o ambiente corporativo é o corte transversal de 10% na eficácia dos benefícios atuais.

Essa redução não se deu pela revogação direta de leis, mas pela criação de mecanismos de “mitigação” da desoneração. Para tributos como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Imposto de Importação, a norma estabeleceu que reduções de alíquota, isenções ou créditos presumidos passariam a ser aproveitados em apenas 90% da sua potencialidade original. No caso específico do regime do Lucro Presumido, a aplicação dessa diretriz tomou a forma de um aumento nas margens de presunção.

O Lucro Presumido, tradicionalmente visto como uma técnica de simplificação para empresas que não possuem uma contabilidade de custos exaustiva, passou a ser reclassificado pelo legislador como um “gasto tributário” — ou seja, uma forma de benefício que permite à empresa pagar menos imposto do que pagaria no regime do Lucro Real. Sob essa nova ótica, para “reduzir o benefício” em 10%, o governo elevou a base de cálculo presumida em 10%, tornando o regime mais oneroso para empresas que ultrapassam um determinado patamar de faturamento. Esta mudança rompe com a neutralidade histórica do regime e exige que gestores e contadores realizem uma reavaliação profunda de seus modelos de tributação antes do início do ano-calendário de 2026.

A Regra do Teto e o Novo Cálculo Híbrido para 2026

A implementação da majoração no Lucro Presumido não foi concebida como um aumento indiscriminado para todas as empresas. O legislador buscou preservar os pequenos negócios, concentrando o ajuste arrecadatório nas empresas de médio porte que operam com faturamentos mais robustos, mas ainda dentro do limite de enquadramento do regime, que é de R$ 78 milhões anuais. Para operacionalizar essa distinção, a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu o que os especialistas estão chamando de “Regra do Teto” ou “Progressividade do Lucro Presumido”.

O Limite de Faturamento e a Proporcionalidade Trimestral

A nova regra estabelece que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidirá exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Para empresas que realizam a apuração por períodos trimestrais, a regulamentação, através da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, define que o limite proporcional é de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre.

Esta estruturação cria um regime de tributação híbrido. Até que o faturamento acumulado no ano atinja o teto de R$ 5 milhões, a empresa continua aplicando as alíquotas de presunção tradicionais (como os 32% para serviços ou 8% para comércio). A partir do momento em que a receita ultrapassa esse limite, cada real excedente passa a ser tributado sobre uma base de cálculo 10% maior.

A Mecânica do Cálculo Híbrido na Prática

Para compreender a complexidade desse novo modelo, é necessário observar como ele altera a rotina contábil. Se uma empresa de serviços fatura R$ 2.000.000,00 em um único trimestre, ela não aplicará a nova alíquota sobre o total. O cálculo deverá ser segregado: os primeiros R$ 1.250.000,00 serão submetidos à presunção de 32%, resultando em uma base de lucro tributável de R$ 400.000,00. Os R$ 750.000,00 restantes, que constituem o excedente trimestral, serão submetidos à nova presunção de 35,2% ($32\% \times 1,1$), gerando uma base adicional de R$ 264.000,00.

A base de cálculo total para o IRPJ e a CSLL será, portanto, a soma dessas duas parcelas. Esse modelo exige um controle rigoroso do faturamento acumulado, pois erros na identificação do momento em que o teto é ultrapassado podem levar a recolhimentos a menor e consequentes multas por parte da Receita Federal. Além disso, a lei permite ajustes nos períodos subsequentes, o que adiciona uma camada de complexidade às reconciliações contábeis de final de ano.

Esta regra de corte é fundamental para o planejamento de fluxo de caixa. Empresas que possuem sazonalidade nas vendas podem se ver em situações onde, em determinados trimestres, operam sob a regra antiga, enquanto em períodos de alta demanda, a carga tributária efetiva sofre um salto imediato assim que o teto é atingido.

Tabela Comparativa: Alíquotas de Presunção Antigas vs. Novas

A alteração nos percentuais de presunção atinge diversos setores de forma distinta, mas sempre mantendo a proporção de um aumento de 10% sobre a base anterior para a parcela excedente. A tabela abaixo detalha as variações para os principais setores econômicos, servindo como referência para o recálculo das provisões tributárias para 2026.

Atividade EconômicaAlíquota de Presunção Antiga (Até R$ 5M/ano)Nova Alíquota de Presunção (Sobre o Excedente)Aumento Relativo na Base de Cálculo
Prestação de Serviços em Geral32%35,2%+ 10%
Comércio e Indústria (IRPJ)8%8,8%+ 10%
Comércio e Indústria (CSLL)12%13,2%+ 10%
Revenda de Combustíveis e Gás1,6%1,76%+ 10%
Transporte de Carga8%8,8%+ 10%
Transporte de Passageiros16%17,6%+ 10%
Serviços Hospitalares e Auxiliares8%8,8%+ 10%
Atividades Imobiliárias8%8,8%+ 10%

É imperativo notar que o aumento de 10% incide sobre o coeficiente de presunção. Por exemplo, no setor de combustíveis, a base de cálculo sobe de 1,6% para 1,76%, o que parece pequeno nominalmente, mas representa um aumento de carga tributária de exatamente 10% sobre o lucro tributável. Para empresas que operam com margens muito estreitas e alto volume, como postos de combustíveis e distribuidoras, esse reajuste na base de cálculo pode consumir uma fatia significativa do lucro líquido final.

Impacto no Bolso: Aumento Real da Carga Tributária

Uma confusão comum entre gestores não habituados à tecnicidade tributária é acreditar que, se a alíquota nominal do imposto não mudou, o imposto a pagar não aumentará. No entanto, a Lei Complementar nº 224/2025 atua sobre a variável mais sensível da equação tributária: a base de cálculo.

Alíquotas Nominais vs. Alíquotas Efetivas

As alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) permanecem em 15%, acrescidas do adicional de 10% sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00 mensais. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) permanece, para a maioria das empresas, em 9%. Contudo, ao elevar a margem de presunção de 32% para 35,2%, o governo faz com que o contribuinte aplique esses mesmos 15% e 9% sobre um valor maior.

Matematicamente, a carga tributária efetiva (sem considerar o adicional de IRPJ) para uma empresa de serviços era de 7,68% sobre o faturamento bruto ($32\% \times 24\%$, onde $24\% = 15\% IRPJ + 9\% CSLL$). Com a nova regra para o excedente, essa carga efetiva salta para 8,448% ($35,2\% \times 24\%$). Quando incluímos o adicional de IRPJ de 10% (que incide sobre a base presumida), a carga total sobre o excedente, que antes girava em torno de 10,88%, passa a ser de aproximadamente 11,97%.

O Custo da “Devolução” do Benefício

Este aumento de quase 1,1 ponto percentual sobre o faturamento bruto pode parecer sutil à primeira vista, mas para uma empresa que fatura R$ 10 milhões anuais (portanto, com R$ 5 milhões sujeitos à regra nova), o desembolso adicional apenas de IRPJ e CSLL será de aproximadamente R$ 55.000,00 por ano. Para empresas maiores, próximas ao limite de R$ 78 milhões, o impacto financeiro anual ultrapassa os R$ 800.000,00 em impostos extras, sem que tenha havido qualquer aumento na lucratividade real da operação.

Além disso, deve-se considerar que a LC 224/2025 também reduz em 10% a eficácia de créditos de PIS e Cofins para empresas que utilizam regimes de crédito presumido, o que encarece o custo de insumos e mercadorias. O resultado final é um “efeito tesoura”: os custos operacionais sobem devido à menor recuperação de créditos, enquanto o imposto sobre a receita bruta também aumenta devido à maior presunção de lucro.

Dica Estratégica: Revisão do Planejamento e Migração para o Lucro Real

Diante da nova realidade imposta pela LC 224/2025, a manutenção automática da opção pelo Lucro Presumido em 2026 pode ser um erro financeiro grave. O regime, que antes era quase sempre vantajoso para empresas com margens de lucro elevadas, agora exige uma comparação matemática rigorosa com o regime do Lucro Real.

Quando o Lucro Real Torna-se Mais Vantajoso?

No Lucro Real, os tributos são calculados sobre o lucro líquido contábil efetivo, permitindo a dedução de todas as despesas operacionais, custos de produção, salários, encargos, aluguéis e depreciação. Com a majoração da presunção para 35,2% em serviços, se uma empresa possui uma margem de lucro real (lucro líquido antes dos impostos dividido pela receita bruta) inferior a esse patamar, o Lucro Real passa a ser potencialmente mais econômico.

Muitas empresas de médio porte operam com margens reais entre 20% e 30%. No cenário pré-2026, elas aceitavam pagar sobre 32% pela simplicidade e previsibilidade do Lucro Presumido. Agora, ao serem forçadas a pagar sobre 35,2% na parcela excedente, a diferença de carga tributária pode justificar o investimento em uma contabilidade mais robusta e analítica exigida pelo Lucro Real.

Considerações para a Tomada de Decisão

A análise de migração deve considerar não apenas o IRPJ e a CSLL, mas também a mudança no regime de PIS e Cofins. No Lucro Real, essas contribuições são, via de regra, não cumulativas, com alíquotas maiores (9,25% no total), mas permitindo créditos sobre insumos. Contudo, é vital lembrar que a LC 224/2025 também limitou o aproveitamento desses créditos a 90% do seu valor original, o que deve ser inserido nas planilhas de simulação para 2026.

As empresas devem realizar as seguintes ações de planejamento imediatamente:

  • Simular o impacto da regra do teto com base no faturamento projetado para 2026.

  • Auditar todas as despesas dedutíveis para verificar o potencial de redução da base no Lucro Real.

  • Avaliar a estrutura de capital e a remuneração de sócios, considerando que a alíquota de IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) subiu para 17,5%.

  • Verificar se a empresa usufrui de outros incentivos (como o REIQ ou créditos setoriais) que também sofrerão o corte linear de 10%.

Cronograma e Importância da Adaptação Rápida em 2026

A adaptação às novas regras não é apenas uma questão de cálculo, mas de conformidade regulatória rigorosa. A Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 2.305/2025, já detalhou os procedimentos de recalculo, sinalizando que a fiscalização será eletrônica e automatizada a partir do primeiro trimestre de 2026.

O Desafio da Anterioridade Nonagesimal

Um ponto de atenção crítica para os contadores é a diferença de vigência entre os tributos. Enquanto o aumento da base de cálculo para o IRPJ e o Imposto de Importação entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, a majoração referente à CSLL, PIS, Cofins e IPI deve respeitar a noventena constitucional, passando a produzir efeitos apenas em 1º de abril de 2026.

Isso significa que, nos primeiros três meses de 2026, as empresas viverão um “regime de transição forçada”:

  • O IRPJ já será calculado com a presunção majorada (35,2% ou 8,8%) para quem exceder o teto trimestral.

  • A CSLL ainda será calculada com a presunção antiga (32% ou 12%) até o final de março.

Este descompasso exige sistemas de ERP atualizados e uma conciliação fiscal milimétrica para evitar erros que resultem em multas pesadas. A inércia em atualizar os parâmetros de cálculo em janeiro pode gerar um passivo tributário logo no primeiro trimestre do ano.

O Fim da Era da Inércia Tributária

A Lei Complementar nº 224/2025 encerra um ciclo de estabilidade e simplicidade no Lucro Presumido para as médias empresas. O advento do cálculo híbrido e a redução linear de benefícios transformam a gestão tributária em um componente central da estratégia de sobrevivência financeira. A transparência também ganha novos contornos, com a quebra do sigilo fiscal para valores de benefícios aproveitados por pessoas jurídicas, o que coloca o compliance fiscal no centro das discussões de governança e ESG.

Empresários, gestores e contadores que se anteciparem a essas mudanças, realizando simulações de cenários e ajustando seus orçamentos para a nova carga efetiva, estarão em posição de vantagem competitiva. A adaptação rápida em 2026 não é apenas uma obrigação legal; é a única forma de garantir que a majoração da presunção não se torne um dreno silencioso na viabilidade econômica do negócio. O momento exige consultoria técnica especializada e uma visão analítica sobre cada linha do balanço, pois o “custo de não saber” nunca foi tão elevado no cenário fiscal brasileiro.

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