Estratégia para Empresas de Profissionais Liberais ISS – Sociedades Uniprofissionais – Regime especial de recolhimento (ISS Fixo)

Estratégias Tributárias para Sociedades Uniprofissionais

As sociedades de profissionais liberais ou de profissão regulamentada, podem ter o direito de recolher o ISS – Imposto sobre Serviços por um regime especial, no qual o valor do imposto municipal é fixo, por profissional, ao invés de incidir sobre o valor da receita de prestação de serviços (movimento econômico).
Apesar de a LC 116/2003 trazer como base de cálculo do ISS o valor dos serviços prestados, há um Decreto-Lei de 1968, com dispositivos ainda em vigor, que prevê a incidência de imposto para as sociedades prestadoras de alguns serviços de profissionais liberais de modo distinto, em valor fixo por profissional. Tais sociedades são conhecidas como sociedades uniprofissionais (SUP).

O regime especial está previsto nos § 1º e 3º do artigo 9 do Decreto Lei n. 406/1968, que prevê p seguinte:
“Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei complementar nº 56, de 15.12.1987).

Tal regime continua vigente, sendo reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STF (RE n.º 220.323 2 n.º 236.604-7), de modo que a legislação do ISS dos municípios costumam prever tal regime de incidência, que pode trazer grande economia tributária para os contribuintes que a ele se enquadrem.
Os serviços que podem se enquadrar no regime são os seguintes: medicina e biomedicina, enfermagem, terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia, obstetrícia, odontologia, ortóptica, próteses sob encomenda, psicologia, medicina veterinária e zootecnia, engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo,agrimensura, geologia, auditoria, contabilidade, serviços de economistas,análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Ao invés de a sociedade recolher o ISS calculado por alíquotas que variam de 2 a 5% sobre o valor dos serviços (LC n. 116/2003), o recolhimento passa a um valor fixo por profissional habilitado que presta serviço pela sociedade. Dependendo do faturamento da empresa pode ser muito vantajoso.

O regime pode ser adotado inclusive para as sociedades unipessoais, e apesar de algumas controvérsias, pelas sociedades limitadas.
No entanto, não basta apenas a sociedade prestar os serviços acima descritos. É necessário preencher alguns requisitos, a depender da legislação de cada Município, tais como:

Os sócios serem habilitados ao exercício da mesma atividade e prestarem serviços de forma pessoal;
Executar exclusivamente um dos serviços acima elencados;
Seu quadro societário ser composto exclusivamente por pessoas físicas habilitadas para as atividades;
Haver pessoalidade na execução dos serviços;
Não possuir caráter empresarial.

Preenchendo os requisitos, a sociedade acaso não enquadrada no regime especial pode solicitar administrativamente o enquadramento retroativo, inclusive retroativamente, tendo direito inclusive o direito à restituição do imposto porventura pago a
maior que o devido, referente aos períodos anteriores.
Para tanto, é importante a realização de uma analise criteriosa em toda a documentação contábil, fiscal e societária, para solicitar a adoção do regime apenas se realmente estiver apta, pois mesmo após enquadrada no mesmo, ou ainda que já o tenha sido desde o inicio das atividades, se não preencher algum dos requisitos ou incidir em algum impedimento legal, a Administração Tributária pode realizar a exclusão do regime, cobrando a diferença do imposto pela tributação normal, inclusive para os exercícios anteriores, respeitado o período decadencial tributário.

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