Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)

Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)

A sanção da Lei nº 15.265, em 21 de novembro de 2025, marca a entrada em vigor de um dos programas fiscais mais debatidos e aguardados dos últimos anos: o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). Este regime, de caráter temporário e excepcional, não se limita a ser apenas uma ferramenta de arrecadação para o governo; ele representa uma oportunidade singular para contribuintes promoverem um profundo saneamento e planejamento fiscal e sucessório de seus ativos.

O objetivo central do REARP é atacar a defasagem histórica dos valores de bens declarados no Imposto de Renda (IR) e, simultaneamente, oferecer um caminho legal e seguro para a formalização de patrimônio que, porventura, tenha sido omitido ou declarado de forma incorreta. A adesão exige uma análise meticulosa, pois combina benefícios significativos (alíquotas reduzidas e anistia limitada) com riscos e exigências operacionais complexas.

1. Fundamentos e abrangência legal do REARP

O REARP estrutura-se sobre dois pilares distintos, mas complementares, abrangendo diferentes situações fiscais dos contribuintes:

  1. Atualização Patrimonial: Destinada a bens já declarados, mas com valores defasados em relação ao mercado.

  2. Regularização de Bens e Direitos: Voltada a ativos que foram omitidos ou declarados incorretamente ao Fisco.

A Lei nº 15.265/2025 estabeleceu as regras gerais, mas muitos detalhes operacionais estão sujeitos à regulamentação da Receita Federal do Brasil (RFB), geralmente por meio de uma Instrução Normativa.

A janela de tempo do regime

É crucial entender que o REARP não é um programa permanente. A lei estabelece um prazo rigoroso para adesão:

  • Prazo Final: A adesão deve ser formalizada em até 90 (noventa) dias corridos a partir da data de publicação da lei (21 de novembro de 2025). Isso significa que, sem prorrogações, o prazo se encerrará por volta de 19 de fevereiro de 2026.

  • Data-Base: A lei define a data de 31 de dezembro de 2024 como o marco temporal para elegibilidade dos bens, tanto para atualização quanto para regularização.

2. A modalidade de atualização do valor de bens

Esta modalidade é a mais atraente do ponto de vista da carga tributária imediata, sendo ideal para ativos que o contribuinte pretende manter em seu patrimônio por um período considerável.

2.1. Pessoa física: o atrativo dos 4% e o novo custo

Para pessoas físicas, o REARP oferece uma chance única de elevar o custo de aquisição de seus ativos, antecipando o pagamento do Imposto de Renda sobre a valorização acumulada, mas com uma alíquota substancialmente inferior à regra geral do Ganho de Capital (que varia de 15% a 22,5%).

  • Bens elegíveis e requisitos: Apenas bens adquiridos até 31/12/2024 e com origem de recursos lícita podem ser atualizados. Os ativos abrangidos incluem imóveis (urbanos, rurais, no Brasil ou no exterior) e bens móveis sujeitos a registro público (automóveis, aeronaves e embarcações). A ausência de registro público exclui outros bens móveis como joias, obras de arte ou ações não registradas.

  • Cálculo e benefício: O contribuinte irá determinar o valor de mercado do ativo na data da opção. A diferença entre esse valor e o custo de aquisição original (o valor declarado na última DIRPF) é o acréscimo patrimonial. Sobre este acréscimo, a alíquota de IR é definitiva e fixa em 4%. O maior benefício é que o valor atualizado passa a ser o novo custo de aquisição para fins fiscais. Em uma venda futura, o Ganho de Capital tributável será significativamente menor, pois a base de custo é maior.

  • Consequência da alienação precoce (o lock-up): O risco principal está no prazo de carência (lock-up). A lei é clara: a venda do ativo antes de 5 anos (para imóveis) ou 2 anos (para bens móveis) implicará a perda integral dos benefícios do REARP. Nesses casos, o Ganho de Capital será recalculado com base no custo de aquisição original, e o imposto pago de 4% será apenas deduzido do novo imposto devido, corrigido pela Selic.

Exceções Sucessórias: A regra de lock-up não se aplica a transmissões causa mortis (herança) ou partilha decorrente de dissolução conjugal ou união estável. Isso torna o REARP uma ferramenta poderosa de planejamento sucessório de longo prazo.

2.2. Pessoa jurídica: as alíquotas definitivas e a vedação à depreciação

Empresas que possuam ativos no ativo permanente (como edifícios, terrenos e frotas) também podem aderir.

  • Tributação: O acréscimo de valor será tributado pela soma do IRPJ (4,8%) e CSLL (3,2%), totalizando uma carga efetiva de 8% sobre a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado.

  • Restrição Fiscal: A regra mais importante para PJ é a vedação expressa à depreciação. O valor adicional decorrente da atualização não poderá ser usado para o cálculo da depreciação futura, ou seja, não será dedutível para fins de apuração do Lucro Real. Isso evita que a empresa pague 8% agora para depois abater o custo tributário ao longo dos anos.

  • Prazo de carência PJ: O prazo de carência de 5 anos para imóveis e 2 anos para móveis também se aplica à pessoa jurídica sob pena de desconsideração dos efeitos.

3. A modalidade de regularização de bens e direitos

Esta modalidade visa trazer à luz ativos que nunca foram declarados ao Fisco, mediante pagamento de imposto e multa. É o aspecto de “anistia limitada” do regime.

3.1. Quem pode regularizar e o que está incluído

A regularização é destinada a residentes ou domiciliados no País em 31/12/2024, proprietários ou titulares de ativos omitidos em períodos anteriores àquela data.

  • Escopo: O alcance é extremamente amplo, incluindo ativos no Brasil e no exterior. A lei lista explicitamente (mas não exaustivamente) diversas categorias:

    • Recursos Financeiros: Depósitos, cotas, fundos, seguros, recursos de precatórios.

    • Investimentos Societários: Ações, integralização de capital, participações em empresas com ou sem personalidade jurídica.

    • Bens Físicos: Imóveis em geral, veículos, aeronaves e embarcações.

    • Ativos de Nova Economia: Marcas, patentes, software, royalties e, crucialmente, criptoativos e demais ativos virtuais.

3.2. Custo efetivo e o benefício da anistia penal

A regularização envolve um custo financeiro maior, mas entrega um benefício jurídico superior.

  • Tributação: O valor regularizado é tratado como acréscimo patrimonial ocorrido em 31/12/2024 e está sujeito a duas obrigações:

    1. Imposto sobre a Renda (IR): Alíquota de 15%.

    2. Multa: Alíquota de 100% sobre o imposto devido.

    • Custo Total: Na prática, o custo efetivo total da regularização é de 30% (15% de IR + 15% de multa) sobre o valor de mercado do ativo.

  • Segurança Jurídica: O grande atrativo não é a alíquota, mas sim a extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal e outros crimes conexos. Desde que o pagamento de 30% seja efetuado e a origem lícita dos recursos seja comprovada, o contribuinte obtém uma blindagem contra ações penais relativas aos bens regularizados.

    • Exclusão: Contribuintes que já tenham sido condenados com trânsito em julgado por crimes listados na lei, relacionados aos bens a serem regularizados, não podem acessar o benefício da extinção de punibilidade.

3.3. Comprovação e valor de mercado

A adesão exige o preenchimento de uma declaração específica, detalhando o ativo e sua origem.

  • O valor declarado para regularização não pode exceder o valor de mercado em 31/12/2024. A lei prevê mecanismos de comprovação de valor, podendo exigir laudos de avaliação de entidades especializadas para ativos que não possuam cotação de mercado simples (como participações em empresas privadas ou certos intangíveis).

4. A logística da adesão e a estratégia do contribuinte

A decisão de aderir ao REARP, em qualquer das modalidades, deve ser guiada por um planejamento estratégico detalhado.

4.1. Forma de pagamento e encargos

O pagamento do tributo (4% na atualização ou 30% na regularização) pode ser feito de duas formas:

  • Pagamento Único: À vista, até o prazo final de adesão (90 dias).

  • Parcelamento: A lei permite o parcelamento do débito. Para a atualização, é possível parcelar em até 24 meses. Para a regularização, o prazo se estende para até 36 meses. Em ambos os casos, as parcelas serão corrigidas pela taxa Selic, e deve ser observado um valor mínimo por parcela (mínimo de R$ 1.000,00 por parcela, e o imposto inferior a R$ 2.000,00 deve ser pago à vista).

4.2. Dever de guarda de documentos

O REARP impõe uma obrigação de compliance de longo prazo: a pessoa física ou jurídica é obrigada a manter sob sua guarda, por um período de 5 (cinco) anos contado da alienação do bem após a adesão, toda a documentação que amparou a declaração. Isso garante que o Fisco possa fiscalizar a operação anos após a conclusão do regime.

4.3. Avaliação estratégica e riscos

Apesar das alíquotas reduzidas, a adesão não é isenta de riscos e exige um trade-off:

  • Atualização (4%): O custo imediato é baixo, mas o risco de perder o benefício caso a venda ocorra antes do prazo de carência é alto. É um programa ideal para ativos de longo prazo ou de planejamento sucessório.

  • Regularização (30%): O custo financeiro (30%) é elevado, mas o benefício jurídico (extinção de punibilidade) é a principal recompensa. A complexidade de comprovar a origem lícita e o valor de mercado pode ser o maior obstáculo operacional.

O REARP é, portanto, um divisor de águas na gestão patrimonial. Ele exige que o contribuinte, com o auxílio de seu time de especialistas, analise friamente: qual é o custo tributário do passado versus a alíquota do REARP (30% na regularização); e qual é o custo futuro sem o REARP versus o custo de 4% com o REARP (na atualização).

O tempo é escasso e a janela de 90 dias impõe urgência.

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