Exclusão de Mercadorias da Substituição Tributária do ICMS em São Paulo Portaria SRE 64/2025
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) promoveu uma alteração estrutural no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) com a publicação da Portaria SRE nº 64/2025. Esta norma, veiculada no Diário Oficial do Estado em 2 de outubro de 2025, sinaliza um movimento significativo de simplificação fiscal ao revogar a aplicação do ICMS-ST para uma vasta lista de mercadorias.
A mudança não apenas impacta diretamente o fluxo de caixa e as rotinas fiscais das empresas paulistas, mas também reflete uma tendência nacional de reavaliação e redução da abrangência da substituição tributária, antecipando as diretrizes de futuras reformas tributárias.
🎯 Objetivo e Contexto da Nova Regulamentação
O Regime de Substituição Tributária (ICMS-ST)
O ICMS-ST é um mecanismo complexo que visa centralizar a arrecadação. Por meio dele, um único contribuinte (o substituto, geralmente o fabricante ou importador) é responsável por reter e recolher o imposto de toda a cadeia de circulação de uma mercadoria (até o consumidor final). Embora historicamente concebido para simplificar a fiscalização e combater a evasão, o regime de ST tem sido, frequentemente, criticado por aumentar a complexidade burocrática, gerar litígios sobre a base de cálculo presumida e onerar o fluxo de caixa das empresas.
A Estratégia da Portaria SRE 64/2025
A Portaria SRE 64/2025 atua diretamente na Portaria CAT nº 68/2019, que consolidava a lista de mercadorias sujeitas ao regime de retenção antecipada do imposto em São Paulo. Ao revogar anexos e itens específicos dessa portaria anterior, o estado efetivamente exclui centenas de produtos do ICMS-ST a partir de 1º de janeiro de 2026.
Este movimento está em total sintonia com o debate atual sobre a modernização e simplificação do sistema tributário brasileiro. O governo paulista demonstra proatividade em aliviar a carga administrativa sobre os contribuintes, fomentando um ambiente de negócios mais fluido e menos oneroso para fabricantes, distribuidores e varejistas.
📦 Detalhamento das Exclusões: O Que Muda a Partir de 2026
A Portaria SRE 64/2025 promove uma retirada abrangente de mercadorias, impactando desde itens básicos de consumo até componentes da cadeia produtiva, como a construção civil e o setor de saúde.
1. Revogação de Segmentos de Mercadorias Completos
Setores inteiros, antes obrigados ao recolhimento do ICMS-ST, são agora desvinculados do regime, representando uma grande simplificação:
Medicamentos: Todo o segmento de medicamentos, antes detalhado no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, é excluído da substituição tributária.
Bebidas Alcoólicas: O Anexo X, que regia as bebidas alcoólicas, também é integralmente revogado.
Iluminação: Produtos como lâmpadas, reatores e starters, listados no Anexo XV, deixam de estar sujeitos à ST.
Artefatos de Uso Doméstico: O Anexo XX, que abrangia uma ampla gama de utensílios e artefatos domésticos, é completamente retirado do regime.
2. Exclusão de Itens Específicos em Outros Anexos
Além dos segmentos inteiros, a Portaria SRE 64/2025 retira itens específicos de outros anexos, impactando de forma pontual, mas significativa, diversos setores:
🍽️ Produtos Alimentícios (Anexo XVI)
A revogação atinge uma vasta lista de itens de consumo popular, exigindo atenção das indústrias e do comércio varejista de alimentos. Destacam-se as exclusões de:
Sucos, Água de Coco e Bebidas Não Alcoólicas Específicas: Itens como sucos de frutas ou hortícolas e água de coco.
Salgadinhos e Aperitivos: Segmentos de snacks, batatas fritas, amendoins tipo aperitivo e produtos similares.
Barras e Chocolates: Barras de cereais e categorias específicas de chocolates.
Óleos Comestíveis: Toda a gama de óleos vegetais comestíveis e misturas de óleos para fins alimentícios e produtos correlatos.
Diversos Processados: Um leque maior de produtos que inclui cafés e chás solúveis, açúcares e confeitos, bebidas prontas à base de soja, mate, cappuccino e outros alimentos processados, conforme a codificação NCM/CEST específica de cada item.
🏗️ Materiais de Construção e Congêneres (Anexo XVII)
A construção civil também é beneficiada pela exclusão de itens relevantes, simplificando o processo de recolhimento para distribuidores e revendedores:
Exclusão de itens relacionados a tijolos, ladrilhos, peças cerâmicas, vidros e espelhos não automotivos, entre outros.
🚗 Autopeças (Anexo XIV)
É notória a exclusão de autopeças específicas, com destaque para a retirada do ICMS-ST de vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.
Importante: A exclusão da Substituição Tributária não configura, em si, uma desoneração fiscal, mas sim uma mudança na mecânica de apuração. O ICMS continuará sendo devido, mas passará a ser apurado de forma própria em cada etapa da circulação da mercadoria, seguindo o regime de débito e crédito, em vez de ser recolhido antecipadamente pelo substituto.
🛠️ Procedimentos Fiscais e Ajustes Operacionais
A transição para o novo regime de apuração exige que os contribuintes ajam de forma coordenada e atempada, revisando processos fiscais, contábeis e de supply chain.
1. Gestão de Estoques Existentes em 31/12/2025
O ponto de atenção mais crítico é o estoque. Para as mercadorias que estiverem em estoque em 31 de dezembro de 2025 e que, a partir do dia seguinte, não estarão mais sujeitas à ST, os contribuintes têm o direito de se creditar do imposto retido anteriormente.
Para isso, é mandatório que as empresas apliquem os procedimentos de regularização de estoque previstos na Portaria CAT nº 28/2020. Esta norma detalha a sistemática para o levantamento do estoque e o cálculo dos créditos de ICMS e ICMS-ST correspondentes, visando evitar a bitributação e garantir o correto aproveitamento do crédito fiscal no início do ano de 2026.
2. Mudança na Apuração e Rotinas Fiscais
Com o retorno à tributação pelo regime normal de débito e crédito, as empresas que comercializam ou industrializam os produtos excluídos da ST deverão:
Revisar a Classificação Fiscal: Adequar a classificação dos produtos (NCM/CEST) e, principalmente, os Códigos de Situação Tributária (CST) ou Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) nas emissões de documentos fiscais.
Adequação de Sistemas: Os softwares fiscais, de gestão (ERP) e de emissão de NF-e/CT-e devem ser atualizados para refletir a nova forma de tributação do ICMS próprio.
Impacto no Preço de Venda: A mudança no momento da incidência do imposto requer uma reavaliação da composição dos preços de venda e da competitividade no mercado, pois o imposto, antes integralmente antecipado, passará a ser distribuído ao longo da cadeia.
💡 Rumo à Simplificação
A Portaria SRE nº 64/2025 é um marco na política tributária paulista, com a exclusão de mais de 130 itens da Substituição Tributária a partir de 1º de janeiro de 2026, abrangendo áreas vitais como saúde, construção, alimentação e bens de consumo. Esta medida é um passo concreto em direção à simplificação tributária e alinha o estado de São Paulo com as discussões federais sobre a reforma do ICMS.
O êxito na implementação desta mudança dependerá da atenção e da precisão dos ajustes técnicos e contábeis por parte dos contribuintes, principalmente no que tange ao levantamento de estoques e à reconfiguração dos sistemas fiscais.
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