Imposto Seletivo: o que é o 'imposto do pecado' e quais produtos vão ficar mais caros a partir de 2027
O Imposto Seletivo (IS) é um dos três novos tributos criados pela Reforma Tributária brasileira, ao lado da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estadual e municipal). Ele foi instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, e teve seu funcionamento detalhado pela Lei Complementar nº 214/2025, que dedicou um livro inteiro do texto exclusivamente a esse tributo.
Diferentemente do IBS e da CBS, que têm função primordialmente arrecadatória e seguem a lógica de um IVA (Imposto sobre Valor Agregado), o IS tem função extrafiscal. Isso significa que seu objetivo principal não é gerar receita para o governo, mas sim desestimular o consumo e a produção de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde humana ou ao meio ambiente. É esse caráter corretivo, de “taxar o que faz mal”, que deu origem ao apelido popular de “Imposto do Pecado”, uma referência direta a tributos semelhantes cobrados em outros países sobre cigarros, bebidas alcoólicas e outros itens com externalidades negativas para a sociedade.
Além da função regulatória, o Imposto Seletivo cumpre um segundo papel, mais técnico: ele foi desenhado para substituir gradualmente a arrecadação do antigo IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Isso porque o IPI está sendo extinto na maior parte de suas aplicações, sobrevivendo, basicamente, para proteger a competitividade da Zona Franca de Manaus, e o IS ocupa parte desse espaço fiscal, mirando especificamente os setores que hoje pagam IPI por seu potencial nocivo, como bebidas, cigarros e veículos.
Como vai funcionar na prática (regras técnicas simplificadas)
Cronograma de entrada em vigor
O Imposto Seletivo passa a ser efetivamente cobrado em 1º de janeiro de 2027, na mesma data em que:
- A CBS entra em vigor de forma plena, substituindo o PIS e a Cofins;
- As alíquotas do IPI são reduzidas a zero para a grande maioria dos produtos industrializados, com exceção dos itens vinculados à manutenção da Zona Franca de Manaus.
Esse alinhamento de datas não é coincidência: a ideia do governo é que a saída gradual do IPI seja compensada pela entrada do IS, mantendo a neutralidade fiscal da reforma nos setores afetados. Vale lembrar que 2026 funciona como um ano-teste da reforma, com alíquotas simbólicas de IBS e CBS, e que a transição plena de todo o novo sistema tributário só se completa em 2033, quando ICMS e ISS serão definitivamente extintos.
Fato gerador e monofasia
O IS é um imposto monofásico: ele incide uma única vez sobre o bem ou serviço, geralmente no momento:
- Da primeira venda ou fornecimento do produto pelo fabricante, produtor ou importador;
- Da extração, no caso de bens minerais;
- Da importação;
- Da arrematação em leilão público ou da transferência não onerosa de bem produzido pelo próprio fabricante.
Uma característica central, e que gera bastante confusão em comparação com o IBS e a CBS, é que o Imposto Seletivo não gera créditos tributários para quem compra o produto na cadeia produtiva. Ou seja, diferentemente da lógica não cumulativa do novo IVA dual, o valor pago a título de IS se incorpora ao preço e segue sendo carregado até o consumidor final, funcionando de forma parecida com o antigo IPI.
Outro ponto técnico relevante: o valor do IS entra na base de cálculo do IBS e da CBS. Na prática, isso significa que o novo IVA incide também sobre o valor do “Imposto do Pecado” embutido no preço, um efeito cascata que pode encarecer a operação mesmo para empresas que não recolhem diretamente o tributo.
Modelos de alíquota: ad valorem e ad rem
A Lei Complementar 214/2025 não fixou as alíquotas específicas do IS, isso ficou a cargo de lei ordinária, ainda em tramitação no Congresso. O que a lei complementar definiu foram os modelos possíveis de cobrança, que podem ser combinados:
- Alíquota ad valorem: um percentual aplicado sobre o valor da operação, o modelo mais comum, semelhante ao ICMS e ao IPI atuais;
- Alíquota ad rem (ou específica): um valor fixo cobrado por unidade de medida, peso ou teor, por exemplo, um valor fixo por litro de bebida alcoólica, ponderado pelo teor de álcool, ou por maço de cigarros.
Essa combinação é especialmente relevante para bebidas alcoólicas e produtos fumígenos, setores em que a graduação por unidade, e não apenas por preço, ajuda a evitar que produtos muito baratos escapem de uma tributação proporcional ao dano potencial.
Lista completa dos bens e serviços impactados
O rol de produtos sujeitos ao Imposto Seletivo está previsto no artigo 409, §1º, e no Anexo XVII da Lei Complementar 214/2025. Ele é dividido, essencialmente, em seis grandes grupos.
1. Bebidas alcoólicas
A tributação vai considerar o teor alcoólico da bebida: quanto mais forte a bebida, maior tende a ser a alíquota. Na prática, isso significa que destilados (como vodca, uísque e cachaça) devem pagar alíquotas mais altas do que cervejas e vinhos, que têm graduação alcoólica menor. A legislação prevê ainda um escalonamento progressivo entre 2029 e 2033 para esse setor, evitando um choque imediato de carga tributária sobre bares, distribuidoras e indústria de bebidas.
2. Produtos fumígenos
Cigarros, charutos, cigarrilhas e demais derivados do tabaco compõem o setor historicamente mais taxado do país, já hoje alvo de altas alíquotas de IPI e ICMS por razões de saúde pública. Assim como as bebidas alcoólicas, os fumígenos também estão sujeitos ao escalonamento progressivo entre 2029 e 2033 previsto na regulamentação.
3. Bebidas açucaradas
Refrigerantes, chás e sucos industrializados com adição de açúcar entram na lista de incidência do IS, seguindo recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) que associam o consumo desses produtos ao aumento de obesidade e diabetes. Esse foi um dos pontos mais disputados da regulamentação: o texto original previa um teto de 2% para a alíquota sobre bebidas açucaradas, mas esse limite foi retirado do texto pela Câmara dos Deputados em votação realizada em 16 de dezembro de 2025. Na prática, isso significa que, hoje, não há um teto fixo definido para esse item, e a alíquota específica ainda depende de lei ordinária.
4. Veículos automotores, aeronaves e embarcações
A taxação desse grupo é uma das mais complexas do desenho do IS, pois combina múltiplos critérios técnicos ligados ao potencial poluidor e à pegada de carbono do veículo, entre eles: potência do motor, eficiência energética, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, reciclabilidade de materiais e do próprio veículo, densidade tecnológica, emissão de CO2, considerando o ciclo do poço à roda, realização de etapas fabris no país e categoria do veículo. A lógica declarada pelos legisladores é: “quem poluir mais, paga mais, quem poluir menos, paga menos”.
Um ponto que gerou bastante debate é que carros elétricos não ficaram automaticamente isentos: durante a tramitação, foi retirada do texto a possibilidade de alíquota zero garantida para veículos de baixíssima emissão. Isso porque, embora não emitam poluentes no escapamento, os elétricos também geram impacto ambiental, na fabricação e descarte de baterias, por exemplo. Na prática, veículos mais limpos tendem a receber bônus na alíquota em relação a um patamar-base, enquanto os mais poluentes recebem um ônus adicional, mas o benefício não é automático nem total.
5. Bens minerais extraídos
Este grupo inclui a extração de minério de ferro (e seus concentrados), petróleo bruto, gás natural (líquido e gasoso) e carvão mineral. Diferentemente da regra geral do IS, que não incide sobre exportações, aqui há uma exceção relevante: o dispositivo que previa isenção do imposto para minérios destinados à exportação foi vetado pela Presidência da República, sob o argumento de que a Constituição já determina a incidência do tributo na extração “independentemente da destinação” do produto. Ou seja, mesmo o minério vendido ao exterior é tributado.
Para todo esse grupo, a Constituição e a LC 214/2025 fixaram um teto máximo de 0,25% sobre o valor de referência do bem, um percentual bem inferior ao limite constitucional geral de 1%. A base de cálculo será apurada com base em cotações e índices de mercado, e o setor de mineração segue pressionando, inclusive por meio do Ibram (Instituto Brasileiro de Mineração), pela zeragem dessa alíquota, alegando perda de competitividade internacional.
6. Apostas, loterias e fantasy sports
Concursos de prognósticos de qualquer espécie, incluindo loterias, apostas de quota fixa (as chamadas “bets”), corridas de cavalo e modalidades de fantasy sports, também foram incluídos no rol do Imposto Seletivo. A cobrança, nesse caso, não incide sobre o volume total apostado pelos usuários, mas sobre a receita própria da empresa operadora: o total arrecadado, descontados os prêmios efetivamente pagos e as destinações legais obrigatórias. O valor do IS, somado a essa receita líquida, forma a base sobre a qual incidirão também o IBS e a CBS, o que amplia o montante final tributável.
Até o momento, esse é um dos pontos mais indefinidos da regulamentação: como bets e mineração não pagam atualmente IPI, o governo não tem um parâmetro de transição pronto para esses setores, ao contrário do que ocorre com bebidas, cigarros e veículos, cuja carga tributária de 2027 deve, a princípio, espelhar a atual carga de IPI.
O que não entra no Imposto Seletivo
A própria Constituição e a Lei Complementar 214/2025 estabeleceram hipóteses expressas de não incidência do IS, entre elas:
- Energia elétrica: há vedação constitucional expressa (EC 132/2023) impedindo que qualquer tributo, além de IBS e CBS, incida sobre operações com energia elétrica.
- Serviços de telecomunicações: mesma lógica de proteção constitucional aplicada à energia elétrica.
- Exportações em geral: como regra, o IS não incide sobre bens e serviços exportados, com a exceção relevante da extração de bens minerais, conforme explicado acima.
- Produtos da cesta básica nacional e demais bens e serviços que tenham alíquota reduzida ou zerada nos termos do §1º do art. 9º da EC 132/2023, itens considerados essenciais à subsistência da população, como arroz, feijão, leite, carnes, açúcar, macarrão e farinha, entre outros listados na regulamentação.
- Também ficaram de fora do texto final, após discussão no Congresso, itens que chegaram a ser cogitados durante a tramitação, como armas e munições, caminhões e agrotóxicos, exclusões que geraram críticas de parte de especialistas e ambientalistas, que consideram incoerente taxar refrigerante e poupar insumos agrícolas com impacto ambiental relevante.
Impacto no bolso e no mercado a partir de 2027
O preço vai subir? A resposta não é simples
Uma dúvida recorrente entre consumidores é se a criação do Imposto Seletivo vai, necessariamente, encarecer os produtos afetados. A resposta técnica é: depende da combinação de três fatores simultâneos, todos ocorrendo a partir de 2027:
- A queda a zero do IPI para a maioria dos produtos, o que, isoladamente, tende a baratear itens hoje tributados pelo imposto industrial;
- A entrada em vigor do IS, que pode repor, ou não, essa carga tributária que sai com o fim do IPI;
- A implantação plena da CBS (e, futuramente, do IBS), substituindo PIS, Cofins e, depois, ICMS e ISS, com alíquotas de referência ainda em definição, estimativas do Comitê Gestor do IBS, divulgadas em julho de 2026, apontavam para algo em torno de 28% somando IBS e CBS.
Some-se a isso um quarto fator, de natureza não tributária: as margens de lucro das empresas ao longo da cadeia, que podem absorver parte do aumento de custo ou repassá-lo integralmente ao preço final, a depender da concorrência em cada setor. A estratégia inicial anunciada pelo Ministério da Fazenda para 2027 é buscar manter, nos setores hoje sujeitos ao IPI, uma carga tributária equivalente à atual durante a transição, evitando um salto abrupto de preços logo no primeiro ano, com a possibilidade de elevação das alíquotas em etapas posteriores, já com efeito regulatório mais evidente sobre o consumo.
Até a data de publicação deste artigo (setembro de 2026), as alíquotas específicas do Imposto Seletivo ainda não haviam sido definidas por lei ordinária, apenas os tetos constitucionais e legais, como os 0,25% para minerais, estavam fixados. Isso mantém um grau relevante de incerteza para empresas e consumidores às vésperas da entrada em vigor do tributo.
Riscos econômicos e preocupações setoriais
A criação do “Imposto do Pecado” não é isenta de controvérsias entre economistas, juristas e representantes das indústrias afetadas. Os principais pontos de atenção levantados são:
- Perda de margem e competitividade: setores como o automotivo, o de bebidas e o de mineração alertam para o risco de perda de competitividade, especialmente em produtos destinados à exportação, caso do minério de ferro, que segue tributado mesmo quando exportado.
- Risco de mercado ilegal e contrabando: tributos com forte função extrafiscal sobre cigarros e bebidas alcoólicas costumam, historicamente, estimular o comércio informal e o contrabando quando a diferença de preço em relação a produtos irregulares se torna muito grande, um efeito colateral já observado no Brasil com o atual regime de tributação do tabaco.
- Impacto no emprego: representantes de setores diretamente listados temem que aumentos de carga tributária, somados à incerteza regulatória, pressionem margens a ponto de gerar cortes de produção ou de postos de trabalho em cadeias produtivas sensíveis, como a automotiva e a de bebidas.
- Governança sujeita a ciclos políticos: por depender de lei ordinária para a fixação das alíquotas, e não de um percentual estável definido na própria Constituição, o IS fica mais exposto a alterações frequentes conforme a composição do Congresso e as prioridades de cada governo, o que gera insegurança jurídica para o planejamento de longo prazo das empresas.
- Indefinição para setores sem histórico de IPI: bets e mineração são exemplos de segmentos que não pagam atualmente o IPI, o que torna mais difícil ao governo calibrar uma transição suave, nesses casos, a alíquota de estreia em 2027 será, de fato, inédita.
Estimativas do próprio governo, divulgadas em 2026, projetam uma arrecadação em torno de R$ 41,9 bilhões com o Imposto Seletivo já no primeiro ano de vigência, em 2027, valor que tende a ser revisado conforme as alíquotas definitivas forem aprovadas pelo Congresso.
Como se preparar para a transição de 2027
O Imposto Seletivo representa uma mudança de filosofia na tributação brasileira: em vez de apenas arrecadar, o tributo busca precificar o dano que determinados produtos e serviços causam à saúde pública e ao meio ambiente. Para o consumidor final, a recomendação prática é acompanhar de perto a definição das alíquotas pela lei ordinária ao longo de 2026 e 2027, sem presumir automaticamente que “imposto novo” significa “preço maior”, já que o resultado final no caixa dependerá do equilíbrio entre a queda do IPI, a chegada do IBS/CBS e as decisões comerciais de cada empresa.
Já para empresas dos setores diretamente listados, bebidas, tabaco, automotivo, mineração e apostas, a preparação deve começar antes mesmo da entrada em vigor do tributo, e passa por:
- Revisão da classificação fiscal dos produtos (códigos NCM e NBS) para verificar o enquadramento no Anexo XVII da LC 214/2025;
- Atualização de sistemas e cadastros fiscais, já contemplando os novos campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo nas notas fiscais eletrônicas;
- Simulações de carga tributária considerando diferentes cenários de alíquota, já que os percentuais definitivos ainda não foram aprovados;
- Revisão de contratos de fornecimento de longo prazo, especialmente cláusulas de reajuste e de repasse de tributos ao longo da cadeia;
- Acompanhamento ativo da tramitação legislativa, já que é na lei ordinária, e não na Constituição ou na LC 214/2025, que o impacto financeiro real de cada setor será, finalmente, definido.
Com a data de estreia marcada para 1º de janeiro de 2027, o período que resta até lá deve ser de intensa disputa política em torno das alíquotas, e de atenção redobrada por parte de quem consome, produz ou vende os itens que entraram na mira do novo “Imposto do Pecado” brasileiro.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou financeiro. As alíquotas e regras específicas do Imposto Seletivo ainda dependem de aprovação de lei ordinária pelo Congresso Nacional e podem sofrer alterações até a entrada em vigor do tributo, em 2027.
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